TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL xcviii. Assim se conclui que o artigo 49.º n.º 3 da LGT, na redação e interpretação acima mencionadas, sufra- gadas no acórdão recorrido, é materialmente inconstitucional, por violação das normas e princípios supra referidos – da proporcionalidade, da justiça, da certeza, segurança jurídica e proteção da confiança, da proibição do retrocesso social, da congruência, do acesso à justiça, e do direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, por conseguinte, considerando o artigo 49.º n.º 3 da LGT, na redação legal e na dimensão normativa que lhe foi conferida pelo douto Acórdão recorrido, como material e organicamente inconstitucional, designadamente por violação das ditas normas e princípios jurídico-constitucionais, V. Exas. farão, como sempre, inteira Justiça. A representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «A) Foi o presente recurso interposto, pela ora recorrente, A., S. A., do Acórdão do STA, de 28/03/12, proferido nos autos de recurso n.º 213/12, o qual veio a confirmar a decisão da 1.ª Instância, concluindo que a dívida exequenda relativa a IRC do exercício de 1993 e respetivos juros compensatórios não se encontra prescrita considerando, para tanto, no que aqui importa, que a solução dada ao caso pela Mma Juíza a quo não se afigura intolerável e constitucionalmente inadmíssivel. B) Pretende a recorrente, face ao deliberado pelo STA, que seja apreciado o artigo 49.º n.º 1 e 3 da LGT, na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, uma vez que entende que a interpretação que dos mesmos artigos é feita pelo Acórdão recorrido, de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão, viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, da certeza, da segurança e da proteção da confiança, bem como, do acesso à justiça da celeridade processual e do direito a uma decisão judicial célere e em tempo útil, em violação do artigo 20.º n.º 4 da CRP e que, especificamente, o n.º 3 do artigo 49.º da LGT é organicamente inconstitucional. C) Quanto à alegada inconstitucionalidade do no 1 do artigo 49.º da LGT, na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, refira-se que, segundo o recente Acórdão n.º 441/12 desse Alto Tribunal, de 26 de setembro de 2012, proferido no Processo n.º 890/11, tal norma foi julgada não inconstitucional quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. D) Donde, tendo em conta os factos e argumentos ora submetidos à apreciação desse Tribunal Constitucional remetemos, com a devida vénia, para tudo quanto aí foi concluído. E) Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, há que referir, antes de mais, que tal artigo não estabelece qualquer prazo de prescrição, apenas se limita a dispor sobre a suspensão do seu decurso, não influenciando o prazo em si. F) Depois, a estatuição da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 49.º n.º 3 da LGT corres- pondia, como se diz na sentença proferida nos autos no Tribunal de 1.ª Instância a uma solução jurídica exi- gida pela lógica do sistema tributário, perfeitamente justificada, não fazendo sentido que a prescrição corresse durante um periodo em que o credor tributário se encontra legalmente cerceado da prática de qualquer ato concreto atinente à cobrança da dívida. G) Daí que, como também se diz in Lei Geral Tributária, Anotada por António Lima Guerreiro, 2001, Rei dos Livros, p. 231 e 232, O número 3 tem caráter interpretativo, se se entender que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da dívida, que se suspende nas circunstâncias desenhadas por essa norma. Em caso de impedimento legal à exigibilidade da dívida, não pode, na verdade, contar-se o prazo de prescrição.
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