TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
205 acórdão n.º 6/14 xc. É despiciendo, saber se o prazo de prescrição é de 10 ou 8 anos, ou até um prazo inferior porque, com a citação, por exemplo, fica interrompido o prazo de prescrição, bastando que o Contribuinte se lhe oponha ou que reclame de um ato do órgão executivo para que a dívida jamais prescreva – ainda que o processo fique indefinidamente parado por facto não imputável ao Contribuinte. xci. Uma leitura atenta daquela norma de autorização legislativa permite inferir que o Governo só havia ficado autorizado a regular a suspensão do prazo de caducidade, e não na “suspensão” do prazo de pres- crição. xcii. A possibilidade do credor tributário poder influir o decurso do prazo de prescrição, por meio da suspen- são do processo de execução fiscal, que conduz e do qual é titular, ofende de forma intolerável os ditos princípios da segurança jurídica e proteção da confianças imanentes ao dito princípio constitucional fundamental do Estado de direito democrático. xciii. A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, que estabelecia o levantamento da suspensão da prescrição no caso de paragem do processo por um prazo superior a um ano, por facto não imputável ao Contri- buinte, equivale a terminar com uma garantia com tradição no ordenamento jurídico tributário – na medida em que gozava de previsão legal no artigo 27.º n.º 1 CPCI e no artigo 34.º n.º 3 do CPT. xciv. A revogação de uma norma que gozava, há muito, de uma implantação consolidada no nosso ordena- mento jurídico – a qual se conjugava com a evolução legislativa, no sentido da redução do prazo de pres- crição – veio colocar em causa o princípio da segurança jurídica, defraudando as legítimas expectativas dos destinatários da norma, pela simples razão de que, como se disse, com as alterações legislativas em causa o que se fez foi acabar com o instituto da prescrição em matéria tributária, imputando ao Con- tribuinte os encargos da morosidade na resolução dos litígios tributários, ainda que tal morosidade não lhe seja atribuível, e premiando-se injustificadamente a inércia do Estado na cobrança dos tributos e na atempada resolução dos litígios fiscais. xcv. A revogação do artigo 49.º n.º 2 da LGT, ainda que se justificasse como necessária para evitar que algumas dívidas tributárias ficassem por executar devido a prescrição, restringe desproporcionalmente as garantias dos Contribuintes, e é demasiadamente gravosa, mesmo em face do interesse creditório do Estado, uma vez que deixa os Contribuintes indefinidamente onerados com a dívida fiscal, mesmo que o respetivo processo se mantenha por vários anos sem qualquer movimentação processual; agora, com a contínua oneração de juros de mora ; e com a oneração dos encargos da garantia prestada, sem possibi- lidade de caducidade da mesma . xcvi. Em suma: expurgadas do nosso ordenamento jurídico as normas sobre a cessação do efeito interruptivo da prescrição, da caducidade da garantia e do levantamento da penhora, o Estado Fiscal não se sente minimamente pressionado a decidir os litígios jurídico tributários, ficando o Contribuinte, indefini- damente, refém de uma dívida fiscal com várias dezenas de anos – como é o caso dos autos – e com o agravamento financeiro decorrente da morosidade na resolução do litígio (de juros de mora e encargos com garantia) que, naturalmente, não consegue controlar e que não lhe é imputável, e com o efetivo risco de diminuição das suas garantias de defesa, na medida em que, fruto do tempo decorrido, não possa fazer prova da ilegalidade ou inexigibilidade da dívida de imposto, por já não poder produzir prova testemunhal, e, inclusivamente, por já não ter em seu poder qualquer prova documental que entendesse necessário juntar ao processo para sua defesa. xcvii. O próprio Tribunal Constitucional, a propósito da conformidade com a Constituição da interpretação dada ao n.º 3 do artigo 34.º do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, no sen- tido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea, entendeu que: «(…) ao fazer depender o reinício do curso do prazo de prescrição da verificação de uma situação de inércia processual, durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o legislador está justamente a introduzir um mecanismo que visa tutelar o direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo.».
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