TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
203 acórdão n.º 6/14 lxvi. Contrariamente ao aí decidido, também, a LGT previa e tipificava todos os factos interruptivos e sus- pensivos da prescrição, não admitindo, aquele princípio constitucional da legalidade, a possibilidade de “recorrer às normas dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil”. lxvii. Nos termos da lei, em matéria de IRC, o facto tributário considera-se verificado no último dia do exer- cício a que respeita – que, in casu (IRC do exercício de 1993), corresponde a 31 de dezembro de 1993. lxviii. Atento o disposto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor em 31 de dezembro de 1993, o prazo de prescrição era de 10 anos, contando-se desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário , pelo que o referido prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 1 de janeiro de 1994 e, atento o sobredito prazo legal de prescrição, terminaria em 01.01.2004. lxix. Quer à luz do artigo 34.º n.º 3 do CPT (em vigor à data do facto tributário, como se disse), quer sob a égide do artigo 49.º n.º 1 da LGT, a apresentação de impugnação judicial interrompia a prescrição, pelo que a dedução de Impugnação Judicial contra a liquidação exequenda, em 8 de março de 1999, interrompeu a prescrição. lxx. Nos termos dos artigos 34.º n.º 3 do CPT e 49.º n.º 2 da LGT (redação aplicável), este efeito inter- ruptivo da prescrição cessa se o processo de impugnação estiver parado durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, ao tempo que decorrer após este período, o que tiver decorrido até à data da autuação do processo interruptivo. lxxi. O processo de impugnação judicial esteve parado entre 8 de março de 1999 e 16 de maio de 2002, pelo que, para efeitos do cômputo da prescrição, haveria de considerar todo o tempo decorrido entre 1 de janeiro de 1994 e 8 de março de 1999, por um lado, e, por outro, todo o tempo decorrido depois de 8 de março de 2000 – pelo que, quando a recorrente solicitou ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição, já haviam decorrido mais de 15 anos desde a ocorrência do facto tributário. lxxii. Entende o Tribunal a quo, que o facto de a recorrente ter prestado garantia em 22 de julho de 1999, con- juntamente com o facto de pender impugnação judicial, determinou a suspensão da contagem do prazo de prescrição – mas como é entendimento do mesmo Supremo Tribunal Administrativo, só são admis- síveis as interrupções sucessivas da prescrição, em virtude da sucessão temporal de factos interruptivos, se anteriormente cessar o efeito interruptivo da prescrição motivado por facto interruptivo precedente. lxxiii. Ora, quer aquando da instauração da execução fiscal, quer aquando da citação para a execução fiscal, em abril e maio de 1999, quer aquando da prestação de garantia, em julho de 1999, o processo de impug- nação judicial ainda não havia estado parado por mais de um ano. lxxiv. O processo de impugnação judicial só completou um ano de paragem em 8 de março de 2000, e a garan- tia foi prestada anteriormente, em 22 de julho de 1999, de modo que, naquelas datas, ainda não havia cessado o efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração da impugnação judicial. lxxv. A prestação de garantia (em 27 de julho de 999) não pode representar uma nova e sucessiva interrupção do prazo prescricional que, à data, já estava interrompido, por virtude da apresentação da impugnação judicial em 8 de março de 1999. lxxvi. Só com o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 49.º da LGT, por meio do artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – entrado em vigor em 1 de janeiro de 2007, conforme o respetivo artigo 163.º – é que o legislador, inovadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado, no caso de impugnação judicial, pelo que esta nova lei é inaplicável ao caso, de ocorrência claramente anterior a 1 de janeiro de 2007. lxxvii.Não é possível considerar a pendência de impugnação judicial como uma causa de interrupção e sus- pensão do prazo de prescrição, quando o preceito aplicável, à data da apresentação da impugnação, não referia aquele facto interruptivo como uma causa de suspensão do início do prazo de prescrição, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, não sendo também possível invocar o disposto no artigo 327.º do Código Civil, como faz o Tribunal a quo, uma vez que em matéria de garantias dos contribuintes, é vedada a aplicação analógica.
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