TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

201 acórdão n.º 6/14 xxxix. E estas garantias dos contribuintes, para alguma Doutrina, são recondutíveis aos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, o que justifica a existência de um direito de resistência ao pagamento de impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. xl. Constitui uma garantia dos contribuintes e uma fonte decisiva de segurança jurídica para este o facto de a partir de determinado momento a administração tributária deixar de poder cobrar o imposto ou outra prestação tributária – a prescrição encerra em si, com efeito, um objetivo de certeza e segurança para os contribuintes. xlii. Por todo o exposto, resulta, assim, que o artigo 49.º da LGT (redação anterior da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o reinicio do prazo de prescrição para o momento em que aquela transitar em julgado, padece de inconstitucionali- dade material, por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP. xlii. Só com o aditamento do novo n.º 4 ao artigo 49.º da LGT, por meio do artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, é que o legislador, inovadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado – contudo, aquele preceito é inaplicável ao caso, porque entrado em vigor posteriormente à data da apresentação da impugnação judicial. xliii. Se fosse já esta a interpretação que se deveria retirar, certamente que o legislador não teria “sentido” necessidade de aditar, por meio da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, aquele novo n.º 4 ao artigo 49.º da LGT – este, sim, veio consagrar, expressa e claramente, que o prazo de prescrição legal não se reinicia enquanto não houver decisão transitada em julgado. xliv. A questão da prescrição das dívidas tributárias é (deve ser) matéria não regulada por normas civis, não só pela natureza da relação (pública) de imposto, mas, sobretudo, porque, diferentemente dos créditos civis, os créditos tributários são indisponíveis e irrenunciáveis. xlv. No caso de impugnação judicial, é manifesto que a interrupção da prescrição, à luz do artigo 49.º n.º 1 da LGT, e respeitado o princípio da legalidade, advém da instauração daquela, e não de qualquer “cita- ção, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral”. xlvi. O entendimento propugnado pelo Tribunal a quo viola os princípios da certeza, da segurança e da paz jurídicas, porquanto, na dimensão normativa conferida ao artigo 49.º n.º 3 da LGT, aqui concretamente recorrida, a prescrição jamais ocorreria. xlvii. Como acima se disse, com a apresentação de impugnação judicial e prestação de garantia, suspende-se o processo de execução fiscal emergente da liquidação impugnada, até trânsito em julgado da decisão a proferir sobre a impugnação . xlviii. Se a decisão judicial da impugnação for procedente, a execução fiscal extingue-se por anulação da liqui- dação e a questão da prescrição, obviamente, não se coloca . xlix. Contudo, se ocorrer o trânsito em julgado de decisão de improcedência da impugnação judicial, isso acarreta necessariamente o pagamento imediato (voluntário ou por execução da garantia entretanto prestada) da liquidação exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal. l. Assim sendo, e na interpretação do artigo 49.º n.º 1 da LGT aqui contestada, o prazo de prescrição só se reiniciaria no momento em que o contribuinte é forçado a pagar a liquidação exequenda. li. Ora, uma vez paga a liquidação exequenda, a invocação da prescrição da obrigação tributária entretanto paga deixa de ter qualquer utilidade – com o pagamento da dívida exequenda, a execução fiscal extingue- -se, e não há lugar à “repetição do indevido” . lii. Deste modo, a dimensão normativa conferida pela decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e das legítimas expectativas, imanências do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. liii. A constatação de que a prescrição tributária virtualmente não existe, se vingar a tese aqui recorrido, está em contraciclo com a evolução legislativa e, mesmo, com a vontade sucessivamente manifestada pelo

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