TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
199 acórdão n.º 6/14 contende com esse prazo (como acontece com o elenco das causas da sua interrupção ou suspensão), contende com as “garantias dos contribuintes” – logo, está igualmente abrangido pelo princípio consti- tucional da legalidade. xv. As normas que criam situações interrupção e/ou suspensão da prescrição têm o mesmo efeito prático daquelas que alongam o prazo de prescrição, pelo que não há razão para efetuar aqui qualquer distinção – tanto se legisla sobre prazos de prescrição ao estabelecer diretamente a sua duração global, como ao estabelecer as causas de interrupção e de suspensão, que influenciam decisivamente aquela duração. xvi. O artigo 49.º n.º1 da LGT estabelece um elenco fechado das causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição, como era entendido para os artigos 27.º, parágrafo 1.º, do CPCI, e 34.º, número 3, do CPT, sendo, por isso, insuscetível de integração analógica. xvii. De qualquer forma, o conteúdo da referência a «garantias dos contribuintes» que consta do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, não tem de ser aferido em face do ter da LGT, já que, sendo este um diploma posterior àquela norma constitucional (que já vem da redação originária da CRP), não se pode sequer aventar uma interpretação no sentido de se ter constitucionalmente utilizado os conceitos adotados naquela LGT. xviii. A finalidade das garantias dos contribuintes é protegê-los contra pretensões de cobrança de tributos fora das condições previstas na lei – logo, entre as normas que melhores garantias fornecem aos contribuintes incluir-se-ão, necessariamente, aquelas que estabelecem o regime da extinção da obrigação tributária sem que o pagamento esteja efetuado. xix. E é de notar que, no domínio do direito tributário, a prescrição é uma forma de extinção da obrigação e não apenas um obstáculo à sua cobrança coerciva, como patenteia o regime de conhecimento oficioso e a inclusão do respetivo regime num Capítulo da LGT que tem por epígrafe a «extinção da relação jurídica tributária». xx. Como se afirma no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 555/09, Processo n.º 14/09: “O n.º 2 do artigo 103.º da Constituição estabelece uma “reserva de lei formal e parlamentar” que abrange «não somente os elementos intrusivos ou “agressivos” do imposto (criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes» (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, 1091). (cfr. tb., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 168/02 e demais arestos nele citados, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/10, in Processo n.º 133/10, do Plenário) – o que se justifica, segundo este Tribunal, por força dos princípios da igualdade, da justiça e da transparência fiscal. xxi. Partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, é porque incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não mera- mente procedimental para o contribuinte. xxii. E, na regulação geral da prescrição das dívidas tributárias, não menos decisivo do que o estabelecimento do prazo de prescrição, é a identificação das causas suscetíveis de interromper ou suspender a sua contagem. xxiii. O decurso de um certo lapso de tempo sem que a dívida seja cobrada deixa de produzir o efeito extintivo inerente se tiver ocorrido algum facto a que a lei reconheça a virtualidade de inutilizar o tempo decorrido ou de suspender a respetiva contagem – logo, a fixação de quais sejam esses eventos é um aspeto nuclear das relações entre o credor e devedor fiscal, no que respeita a este modo de extinção da dívida tributária. xxiv. O princípio constitucional da legalidade fiscal, ao exigir que a disciplina dos elementos essenciais dos impostos conste da lei (parlamentar), obsta a que o legislador deixe para o aplicador das leis – a admi- nistração tributária ou o juiz – qualquer possibilidade de colmatação de lacunas, seja através do recurso à analogia, seja por qualquer outro modo de preenchimento de lacunas. xxv. Estas “lacunas”, caso se verifiquem, hão de considerar-se como domínios que o legislador não quis disci- plinar, isto é, como lacunas políticas, e não como lacunas jurídicas.
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