TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ii. A prescrição é questão de direito material, substantivo, e assenta em razões de certeza e segurança jurí- dica, constituindo, por isso, uma garantia material dos contribuintes – estando subordinada ao princípio da legalidade e tipicidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP, constituindo matéria sujeita a reserva de lei parlamentar. iii. Daí advindo a inadmissibilidade legal da integração de quaisquer eventuais lacunas em matéria de pres- crição tributária por via da aplicação analógica de normas de outros ramos de direito, designadamente do direito civil e do disposto no artigo 327.º n.º 1 do Código Civil iv. A proibição da integração analógica de quaisquer lacunas no domínio das matérias tributárias abrangidas pelo princípio da legalidade advém do próprio princípio constitucional da legalidade, atentas as razões de segurança jurídica que lhe subjazem. v. A letra do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT não permite a interpretação preconizada no douto Acórdão recorrido – decorrente de aplicação analógica do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do CC, por- quanto em lugar algum se afirma que, no caso da impugnação judicial, o reinício do prazo de prescrição não ocorre na data da apresentação da impugnação, mas apenas a partir da data do trânsito em julgado da respetiva decisão. vi. Sendo certo que, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do CC, ex vi do artigo 11.º n.º 1 da LGT, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. vii. Sobre questões de “suspensão” do prazo de prescrição, regia, à data, o n.º 3 do artigo 49.º da LGT – que constituía, assim, “norma especial quanto à suspensão do prazo de prescrição” e, por isso, prevalecente e aglutinadora do respetivo regime legal, e daí não se extraía a suspensão do reinício do prazo de prescrição por todo o período em que durar a impugnação judicial – desde a sua apresentação e até ao seu trânsito em julgado. viii. Sem prejuízo, diga-se que o artigo 326.º n.º 1 do CC é claro ao afirmar que a interrupção (da prescrição) inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo” – in casu , o ato de apresentação de impugnação judicial, em 18.12.2001. ix. E que o artigo 327.º n.º 1 do CC determina que “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” única e exclusivamente nos casos em que a interrupção da prescrição resulte de “citação, notificação ou ato equiparado, ou de com- promisso arbitral” – o que não é, manifestamente, o caso. x. Aliás, sempre estariam em causa obrigações jurídicas e ramos de direito completamente distintos, com normativos, objetos de regulação e ratios completamente distintas, pelo que sempre faleceria a coexistên- cia de “situações análogas”, ou mesmo a identidade de “razões justificativas” de regulamentação . xi. Do princípio da legalidade tributária e concomitante reserva da lei formal advém que, impreterivel- mente, todos os pressupostos da prescrição, incluindo, necessariamente, os relativos ao regime do seu prazo, têm de constar da legislação tributária, não sendo admissível a integração das suas lacunas por via analógica, muito menos de ramos de Direito que nada têm que ver com o Direito Tributário. xii. Também do disposto no artigo 8.º n.º 1 e n.º 2 a) da LGT resulta que estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e de cadu- cidade – ou seja, todos os pressupostos da prescrição, incluindo, necessariamente, os relativos ao regime do seu prazo, têm de constar da legislação tributária, não sendo admissível a integração das suas lacunas por via analógica. xiii. A prescrição das obrigações tributárias representa uma garantia dos contribuintes por constituir uma «segurança» jurídica para estes, na medida em que estabelece um limite temporal para cobrar os impos- tos, determinando a extinção das obrigações tributárias pelo decurso de um determinado prazo fixado na lei, ficando o contribuinte com jus à não exigibilidade do tributo. xiv. Deste modo, todas as normas que regem o instituto da prescrição das obrigações tributárias, o que abrange, inevitavelmente, as normas que disciplinam o prazo para a sua verificação, e tudo o que
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