TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

197 acórdão n.º 6/14 Donde se conclui, ao contrário do alegado pela recorrente, que da comparação dos dois regimes (“efeito interrup- tivo da instauração da execução versus efeito suspensivo da paragem da execução)”, a virtualidade do termo da prescrição ser mesmo “antecipado e não “prolongado”. Finalmente, aderindo de novo à argumentação da sentença recorrida, afigura-se carecer de autorização expressa da AR a estatuição da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 49.º/3 da LGT, pois que tal solução “correspondia a uma solução jurídica exigida pela lógica do sistema tributário, perfeitamente justificada, não fazendo sentido que a prescrição corresse durante um período em que o credor tributário se encontra legal- mente cerceado da prática de qualquer ato concreto atinente à cobrança da dívida” Acresce que, sendo a exigibilidade da dívida requisito da contagem do prazo de prescrição, em caso de impe- dimento legal à exigibilidade da dívida, não pode contar-se o prazo de prescrição, daí que sempre teria de dar-se à norma em causa caráter interpretativo e não inovador [Neste sentido, cfr. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, 2001, Rei dos Livros, p. 231, citado na douta sentença recorrida, fls. 357 nota (29)]. Assim sendo, improcede igualmente a tese da inconstitucionalidade orgânica do normativo do artigo 49.º/3 da LGT.» A interessada interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo por objeto a constitucionalidade orgânica e material do n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, por violação dos princípios da legalidade tributária, da proibição da retroatividade fiscal, da certeza e segurança jurídica, plasmados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 3, e 103.º, n.º 3, da CRP. Notificada pelo relator para concretizar a interpretação normativa que pretende ver apreciada, a recor- rente aperfeiçoou o requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos. «[…] 2. Materialmente, está concretamente em causa a interpretação daquele normativo no sentido de que: (i) a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impug- nação judicial transitar em julgado, designadamente atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil; e (ii) que aquele preceito é aplicável a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor. 3. Organicamente, está em causa o facto da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 41/98, de 4/8), por um lado, (i) não ter autorizado o legislador ordinário a regular inovadoramente sobre as causas de suspensão do prazo de prescrição, e, por outro, (ii) ter apontado para um encurtamento do prazo de prescrição, quando este mesmo preceito (artigo 492.º da LGT), na interpretação segundo a qual a prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da impugnação judicial, ou segundo a qual o prazo prescricional suspende-se enquanto o processo de execução fiscal estiver suspenso, implica, outrossim, que o prazo de prescrição é estendido ad eternum – na medida em que, fruto dessas dimensões normativas conferidas àquela norma legal, na prática a prescrição jamais ocorre, seja em que circunstância for. […]» Tendo prosseguido o processo para conhecimento do mérito, a recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: «(…) i. Está em causa a apreciação da constitucionalidade orgânica e material do artigo 49.º n.º 1 e 3 da LGT, na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, se interpretado no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão.

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