TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

195 acórdão n.º 6/14 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., reclamou perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto do despacho do Chefe do Ser- viço de Finanças do Porto 2, de 27 de maio de 2010, que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda referente a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas relativo ao ano de 1993 e que fora entretanto objeto de processo de execução fiscal. Por sentença de 21 de dezembro de 2011, a reclamação foi julgada improcedente por se ter entendido que o prazo de prescrição, que se iniciou em 1 de janeiro de 1994, se encontrou suspenso entre 8 de março de 1999 e 8 de março de 2000, por virtude da transformação do efeito interruptivo da impugnação deduzida naquela data em efeito suspensivo pelo período de um ano, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), tendo-se mantido a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, da mesma Lei, entre 22 de julho de 1999, data da prestação de garantia, até 29 de novembro de 2007, data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial, e entre 14 de setembro de 2007, momento da apresentação da oposição à execução, até 30 de novembro de 2009, data do trânsito em julgado da decisão proferida nesse incidente. Dessa decisão a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, além do mais, a inconstitucionalidade material da norma do artigo 49.º, n.º 3, da LGT por violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da proibição da normas retroativas, tal como consagrados nos arti- gos 2.º, 18.º, n.º 3, e 103.º, n.º 3, da Constituição (CRP), e a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 49.º, n.º 3, da mesma Lei, com base no facto de a respetiva lei de autorização legislativa — artigo 2.º, alínea 18), da Lei n.º 41/98, de 4 de agosto – apenas permitir o encurtamento do prazo de prescrição e, não o seu alargamento. Por acórdão de 28 de março de 2012, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, fundamentando a decisão quanto às questões de constitucionalidade nos seguintes termos: «Da não violação dos princípios da legalidade tributária, da proibição da retroatividade da lei fiscal e da certeza e segurança jurídica Foi com a revisão constitucional de 1997 que o legislador constituinte optou por consagrar, no artigo 103.º, n.º3, da CRP, o princípio geral da proibição de cobrança, pelo Estado, de impostos retroativos. Note-se, porém, que, como vem afirmando o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 85/10, proc. 653/09), o preceito abrange ape- nas a retroatividade “própria” ou “autêntica”. “Ou seja, proíbe-se a retroatividade que se traduz na aplicação da lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova)”. […] Assim sendo, para haver violação do princípio da proibição da retroatividade, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, era necessário que ocorresse retroatividade autêntica, isto é, que a lei nova tivesse sido aplicada a um facto passado, inteiramente decorrido ao abrigo da lei antiga, o que como se demonstrou, não sucedeu. Do mesmo modo, não subsiste qualquer violação do princípio da proteção da confiança, na vertente da segu- rança jurídica. Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de setembro de 2011, seguindo juris- prudência do Tribunal Constitucional, para averiguar se há violação destes princípios há que proceder “a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais acertadas e razoáveis, ainda que elas

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