TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que resulta do n.º 3 desse artigo, que adita uma outra forma de suspensão do prazo de prescrição por efeito da paragem do processo de execução fiscal; embora esta seja, de facto, uma solução inovadora – que entretanto veio a ser revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro –, ela não representa um excesso relativamente aos limites da autorização legislativa. IV – Quanto à questão de inconstitucionalidade material das normas do artigo 49.º da LGT, quando interpretadas no sentido de que a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado e de que tal preceito se torna aplicável a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor, verifica-se que o tribunal recorrido respeitou os limites da interpretação da lei fiscal decorrentes do princípio da tipicidade, atribuindo ao inciso «enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado», que consta da norma do artigo 49.º, n.º 4, na redação da Lei n.º 53-A/2006, o signifi- cado jurídico que comummente lhe é conferido, sem necessidade de qualquer aplicação analógica de princípios jurídicos provenientes de outros ramos do direito. V – Também quanto à norma do n.º 3 do artigo 49.º, na redação primitiva, quando interpretada no senti- do de protelar a suspensão do prazo de prescrição até à decisão final a proferir na impugnação judicial, em consequência da paragem do processo de execução fiscal, o prolongamento do efeito suspensivo, com base na conjugação dessa disposição com a dos artigos 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 52.º, n.º 2, da LGT, corresponde a uma interpretação sistemática da lei que não envolve qualquer violação do princípio da tipicidade. VI – Quanto à alegada violação do princípio da proteção da confiança este não pode ser imputado ao regi- me jurídico que em si resulta da nova disposição do artigo 49.º, n.º 4, mas a esse regime na medida em que represente um agravamento da posição jurídica dos contribuintes, em relação ao sistema legal anteriormente vigente, com o qual se não pudesse legitimamente contar; ora, o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49.º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção. VII – Em todo o caso, o atual regime, salvo a situação anómala em que ocorresse uma excessiva demora do processo, não é essencialmente mais gravoso que o que resultava da primitiva versão da norma, que permitia que, sucessivamente, o prazo prescricional pudesse considerar-se interrompido até ao trân- sito em julgado da decisão a proferir no processo, quando fossem utilizados pelo interessado diversos meios processuais; e, por outro lado, o prolongamento da suspensão até à decisão definitiva do pro- cesso não é também uma solução jurídica que fosse inteiramente estranha ao sistema legal; resta con- siderar, por fim, que o regime legal se mostra justificado por razões de interesse público relacionadas com a necessidade de obtenção de receitas fiscais que resultem de impostos que tenham sido já objeto de liquidação. VIII– Quanto à alegada violação do princípio da não retroatividade do imposto, quando referida ao sentido interpretativo – que se extrai da decisão recorrida –, segundo o qual a norma do n.º 4 do artigo 49.º se torna aplicável a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor, esta questão foi já analisada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 592/12, não havendo motivo para alterar o julgado.

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