TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

193 acórdão n.º 6/14 SUMÁRIO: I – A prescrição, ao extinguir o direito de exigir o pagamento da dívida e ao fazer nascer para o con- tribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, incide sobre um aspeto essencial da rela- ção jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, podendo entender-se que integra uma garantia dos contribuintes que, como tal, respeita a reserva parlamentar, em aplicação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. II – Com referência às únicas normas que interessa considerar – artigo 49.º, n. os 2 e 3, admitindo que esta última foi também aplicada na sua versão inicial –, não se vê em que termos é que possa ter ocorrido o alegado excesso do decreto-lei autorizado por confronto com a lei de autorização, pois o legislador governamental estava autorizado a rever os prazos de prescrição das obrigações e os pressupostos da interrupção da prescrição, podendo encurtá-los de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração, tendo vindo a instituir, em concretização desse objetivo, o encurtamento do prazo de prescrição relativamente ao anteriormente estabelecido no Código de Pro- cesso Tributário (CPT), com a concomitante adoção de mecanismos de interrupção e de suspensão do respetivo prazo. III – Relativamente a estes outros aspetos, os n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, na sua redação originária, reproduzem a anterior disposição do artigo 34.º, n.º 3, do CPT, sendo a única medida inovadora a Não julga inconstitucionais as seguintes normas do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT): do n.º 2, na parte em que determina a transformação do efeito interruptivo resultante da impug­ nação judicial em efeito suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano; do n.º 3, na parte em que determina a suspensão do prazo de prescrição por motivo de paragem do processo de execução fiscal; e do n.º 4, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quando determina a suspensão do prazo de prescrição, no caso de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo. Processo: n.º 905/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 6/14 De 7 de janeiro de 2014

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