TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

19 acórdão n.º 176/14 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: A. O pedido e apresentação do objeto do referendo. 1. O Presidente da República, nos termos do n.º 8 do artigo 115.º da Constituição da República Portu- guesa e dos artigos 26.º e 29.º, n.º 1, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, requereu ao Tribunal Constitucional, em 28 de janeiro de 2014, a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 6-A/2014 da Assembleia da República, publicada no Suplemento da 1.ª série do Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2014. A resolução em causa é do seguinte teor: «Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a Sua Excelência o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes: 1 – “Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adotar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?” 2 – “Concorda com a adoção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?”.» normativo, decorrente do Estado de direito, é inadmissível, já que o resultado jurídico decorrente deste referendo acarretaria um resultado em si mesmo discriminatório, independentemente das valo- rações que se possam fazer relativamente à adoção por casais do mesmo sexo. IX – Prevendo a proposta de referendo apenas a participação dos «cidadãos eleitores recenseados no terri- tório nacional», coloca-se a questão de saber se um referendo com este objeto poderá restringir desta forma o universo eleitoral; respeitando a matéria objeto do referendo à possibilidade de constituição de relações adotivas por casais ou unidos de facto, do mesmo sexo, que podem residir no estrangeiro, tenham ou não o estatuto de emigrante e transportando esses portugueses transportam consigo, além fronteiras, nos termos do artigo 14.º da Constituição, os direitos fundamentais que não sejam incom- patíveis com a ausência do País, os direitos e princípios constitucionais, como o da igualdade, que possam ser convocados para admitir ou rejeitar a possibilidade de coadoção e (ou) adoção conjunta por casais ou unidos de facto do mesmo sexo, é domínio material que lhes interessa especialmente, porque a constituição da filiação adotiva está submetida à «lei pessoal» do adotante. X – Ora, o dilema colocado pelas perguntas referendárias, que interpela os eleitores quanto a uma solu- ção inexistente na ordem jurídica portuguesa, é um assunto que também interessa aos portugueses e comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, a vários títulos, designadamente, porque podem estar interessados em adotar menores no seu país, porque pode haver menores residentes em Portu- gal com pai(s) adotivos residentes no estrangeiro ou menores residentes no estrangeiro com pai(s) residentes em Portugal, cujas relações estão sujeitas à lei pessoal do adotante, havendo, assim, razões específicas que justificam a abertura do referendo ao universo eleitoral a que se reporta o n.º 12 do artigo 115.º da Constituição.

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