TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
189 acórdão n.º 315/14 no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, consubstancia, em meu entender, uma ilegalidade por violação de norma estatutária. Creio ainda que a decisão maioritária do Tribunal, ao limitar-se, neste caso, a declarar a ilegalidade do ato legislativo da região, faz uma leitura dos Estatutos que me não parece possível. Face à interpretação que considero correta da norma estatutária (e que atrás descrevi) torna-se logicamente impos- sível invalidar a lei regional por não ter conferido ao Estado os instrumentos que a “gestão partilhada” do mar português exigia, sem do mesmo passo invalidar a lei do Estado, que não forneceu à região quaisquer indicações sobre a sua própria participação nesse quadro de “gestão partilhada”. – Maria Lúcia Amaral. Anotação 1 – O Acórdão está publicado no Diário da República , I Série, de 15 de maio de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 131/03 e 258/07 estão publicados em Acórdãos, 55.º e 68.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 402/08 e 304/11 e stão publicados em Acórdãos, 72.º e 81.º Vols., respetivamente.
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