TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (i) a disciplina do Decreto-Lei n.º 90/90, quando aplicável aos recursos geológicos existentes nos fundos marinhos de zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores – como é o caso do mar territorial e da zona económica exclusiva adjacentes ao citado arquipélago (cfr., por exemplo, os respetivos artigos 2.º e 8.º) – não contempla qualquer forma de gestão partilhada consentânea com o princípio consagrado no artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA; e (ii) consequentemente, a aplicação de tal disciplina legal na Região Autónoma dos Açores não está apenas dependente de um “diploma regional ade- quado que lhe introduza as necessárias adaptações”, mas antes da adaptação a realizar por um diploma legal emanado dos órgãos da República que densifique o aludido princípio da gestão partilhada. 4. Deste modo, a norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, na parte em que determina a apli- cação desse mesmo Decreto-Lei, com as adaptações a introduzir apenas por diploma regional adequado, nomeadamente um decreto legislativo regional, relativamente aos recursos geológicos existentes nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores enferma de ilegalidade superveniente, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA. Com efeito, dado que a prospeção e pesquisa e a exploração dos recursos geológicos existentes nas citadas zonas marítimas implica um uso pri- vativo das mesmas (cfr. o ponto 7.4. do Acórdão), não pode o Decreto-Lei n.º 90/90 ser aplicado na Região Autónoma dos Açores quanto a tais recursos – conforme estatuído no seu artigo 52.º – sem que previamente se encontre definido – necessariamente por diploma da República adequado – o quadro legal da gestão par- tilhada com a Região previsto no artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA. – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto à alínea b) da decisão. Votei a declaração de ilegalidade do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, por entender que o mesmo violava o direito da região a exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre o domínio marítimo em causa. Entendi que este direito da região, estatutariamente consagrado, só poderá vir a ser exercido se houver uma prévia definição legal do quadro adequado para o seu exercício; que a compe- tência para essa definição legal [do quadro do exercício do direito da região] pertence ao legislador estadual; e que, por a ela não ter procedido o legislador do Decreto-Lei n.º 90/90, o seu artigo 52.º – que se limita a prever a “adaptação” do seu regime às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem definir o quadro geral dessa adaptação – é ilegal por violação do artigo 8.º do EPARAA. As razões que fundamentam a minha dissensão quanto à orientação maioritária não são apenas de índole “jurídico-administrativa”. Não está em causa apenas a questão de saber se a habilitação legal constante do artigo 52.º pode surgir como habilitação suficiente do regulamento que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, substancialmente contém. Do meu ponto de vista, está ainda (e porventura sobretudo) em causa a questão de saber como é que um direito da região, estatutariamente consagrado, pode ser lesado pela inação do legislador estadual. De acordo com o artigo 8.º do EPARAA, a Região não deve, só por si, administrar o mar português que lhe seja contíguo. O que o Estatuto consagra (e consagra como direito da região) é que essa tarefa de administração seja conjuntamente exercida pelo Estado e pela região. O exercício de uma tarefa de administração conjunta tem que ser previamente regulado por lei. No caso, em que se trata de partilhar tarefas e responsabilidades administrativas entre executivo nacional e executivo regional, é evidentemente a lei do Estado que tem que vir previamente definir o quadro geral da colaboração (v.g., que poderes de gestão administrativa devem ser exercidos em conjunto; que poderes serão exercidos separadamente; quais as formas e as áreas possíveis de codecisão). Sem essa prévia definição legal, o direito da região consagrado no artigo 8.º não é, pura e simplesmente, passível de ser exercido. Não sendo o artigo 8.º do EPARAA exequível por si mesmo, e dependendo o seu cumprimento de intervenção do legislador nacional, a ausência dessa intervenção, resultante da “norma em branco” ínsita
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