TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
187 acórdão n.º 315/14 cuja titularidade pertence ao Estado, compreende as águas costeiras e territoriais, as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas, o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés, os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo a zona económica exclusiva e, ainda, as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés [artigos 4.º e 3.º, alíneas a) a e) , da Lei n.º 54/2005]. Na falta de exata coincidência entre o conceito de «zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional» e o conceito de «domínio público marítimo» pertencente ao Estado – e, assim, entre os espaços marítimos abrangidos num e noutro – entendemos que a delimitação do objeto do pedido deveria ser efetuada atendendo ao conceito de «zonas marítimas sob sobe- rania ou jurisdição nacional» a que se refere a previsão do parâmetro de ilegalidade invocado – na medida em que os recursos geológicos em causa (com o entendimento supra enunciado) se encontrem (ou se possam encontrar) em alguma das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição do Estado não abrangida no domínio público marítimo do Estado. – Maria José Rangel Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei parcialmente vencido quanto à alínea b) da decisão, por entender que as razões determinantes da ilegalidade parcial do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, declarada na alínea a) , determinam igualmente – pressupondo-a – a ilegalidade superveniente da norma do artigo 52.º do Decreto- -Lei n.º 90/90, de 16 de março, na parte em que estatui a aplicação deste diploma aos recursos geológicos existentes nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, salvaguardando exclusivamente as competências dos órgãos da Região Autónoma dos Açores e um “diploma regional adequado que lhe introduza as necessárias adaptações”. A minha posição funda-se na seguinte ordem de razões: 1. O artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) consagra o princípio da gestão partilhada com a Região Autónoma dos Açores dos poderes, não referidos nos n. os 1 e 2 do mesmo preceito, reconhecidos ao Estado Português, nos termos da lei e do direito interna- cional, sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, sem prejuízo da salvaguarda da integridade e soberania do Estado. Conforme refere o requerente e o próprio Acórdão, tal princípio carece de densificação legislativa a realizar necessariamente pelo legislador da Repú- blica (cfr. o ponto 7.6. do Acórdão). 2. Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, ao versar, ainda que não exclusivamente, matéria atinente ao domínio público (geológico e marítimo) – matéria essa que integra a reserva relativa de compe- tência legislativa da Assembleia da República [cfr. o artigo 165.º, n.º 1, alínea v) , da Constituição] – só não é inconstitucional por revestir a natureza de regulamento de execução do Decreto-Lei n.º 90/90 [cfr. o ponto 7.7. do Acórdão e o artigo 227.º, n.º 1, alínea d) , 2.ª parte, da Constituição]. A habilitação contida no artigo 52.º deste último diploma é, assim, condição necessária da constitucionalidade e legalidade daquele decreto legislativo regional. 3. No que se refere aos recursos geológicos existentes no território terrestre da Região Autónoma dos Açores que integrem o respetivo domínio público [cfr. o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A e o artigo 22.º, n.º 2, alíneas c) , d) e f ) , do EPARAA], tal habilitação é simultaneamente necessária e suficiente. Já quanto aos recursos geológicos existentes no «território marinho» da mesma Região Autónoma – «ter- ritório» esse que não integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, conforme resulta do artigo 22.º, n.º 3, do EPARAA –, a citada habilitação, embora necessária, não é todavia suficiente, porquanto:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=