TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Não declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. Lisboa, 1 de abril de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração anexa) – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete [vencido parcialmente quanto à alínea b) , conforme declaração] – Maria Lúcia Amaral [vencida quanto à alínea b) , conforme declaração junta] – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevemos o sentido decisório do Acórdão e a respetiva fundamentação quanto ao enunciado do objeto de fiscalização (II, 5) e, em geral, ao mérito do pedido (II, 7). Todavia, divergimos em parte quanto à fundamentação na parte relativa à delimitação do objeto do pedido de declaração de ilegalidade (II, 6) efetuada por forma a adequar o objeto do processo com a questão de ilegalidade arguida tendo em conta o parâmetro de fiscalização invocado [artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA)]. A fundamentação do Acórdão, nesta parte, procede à delimitação do objeto do pedido de declaração de ilegalidade em função de uma categoria de recursos (geológicos) enunciada apenas no diploma sindicado – os «recursos minerais marinhos» [artigo 3.º, alínea q) , do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A e cuja definição corresponde, quase integralmente, à definição de «recursos» constante do artigo 133.º, alínea a) , da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, relativo à Área] – e na medida em que se encontram (ou se podem encontrar) em bens pertencentes ao domínio público marítimo do Estado. Ora, por um lado, o diploma regional impugnado é aprovado ao abrigo do artigo 52.º do Decreto- -Lei n.º 90/90, de 16 de março, o qual tem por objeto o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos «recursos geológicos» que abrangem, entre outras, três categorias integradas no domínio público do Estado – «depósitos minerais», «recursos hidrominerais» e «recursos geotérmicos» [artigos 1.º, n.º 2, alíneas a) a c) , e 2.º a 4.º, do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e artigo 1.º e 3.º, alíneas f ) , p) e o), do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 21/2012/A]. Tendo em conta as referidas três categorias de recursos geológicos – integradas no domínio público do Estado – previstas no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e a não coincidência, entre a respetiva definição legal e a definição legal de «recursos minerais marinhos», entende-se que a deli- mitação do objeto do pedido deveria abranger, também, as normas jurídicas impugnadas quando aplicadas àquelas três categorias de recursos geológicos previstas no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março – e que o decreto legislativo regional visa regulamentar –, as quais se encontram (ou se podem encontrar) nas zonas marítimas abrangidas na previsão do parâmetro de fiscalização invocado (artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA). Por outro lado, aquele parâmetro de fiscalização invocado e os poderes do Estado português a exercer no quadro de uma gestão partilhada com a Região aí previstos reportam-se às «zonas marítimas (portuguesas) sob soberania ou jurisdição nacional» adjacentes ao arquipélago dos Açores. Ora tal conceito não coincide inteiramente com o conceito de «domínio público marítimo» do Estado. As «zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional» a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3, do EPA- RAA, são, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental – devendo o mesmo artigo, tal como os demais da mesma Lei, ser interpretado em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na referida Convenção sobre o Direito do Mar (cfr., em especial, respetivamente, quanto àqueles espaços marítimos, artigos 8.º, 3.º e segs., 33.º, 55.º e segs. e 76.º e segs. da mesma Convenção). E, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, o «domínio público marítimo»,
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