TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
185 acórdão n.º 315/14 Ora, relativamente aos recursos geológicos integrados no domínio público marítimo, não se deduz deste preceito qualquer autorização (em branco) para os órgãos regionais assumirem a totalidade das compe- tências gestionárias dos bens integrados nesse domínio. Através da norma daquele artigo o regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos aplica-se a todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, sem prejuízo de diploma regional adequado que proceda às necessárias adaptações. Mas adaptações necessárias à execução do diploma nas regiões autónomas não podem deixar de ter como limite as normas constitucionais e estatutárias, pois o legislador nacional não poderia habilitar as Regiões a criarem uma normação que extravasasse o seu domínio competencial. Na verdade, a autonomia normativa que é constitucionalmente garantida às Regiões Autónomas está sujeita aos limites impostos pela própria Consti- tuição, aos limites consagrados no respetivo Estatuto político-administrativo e, na vertente regulamentar, aos limites presentes no próprio diploma que se visa regulamentar (lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante os casos). Como já foi referido, o domínio público marítimo está excluído do domínio público regional (cfr. n.º 3 do artigo 22.º do EPARAA), não sendo sequer constitucionalmente legítima a intervenção da Assembleia Legislativa na definição e regime dos bens do domínio público, mesmo com autorização da Assembleia da República [cfr. alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP], assim como é obrigatória a intervenção do legislador parlamentar ou governamental na fixação das condições de utilização e limites dos bens do domínio público do Estado (cfr. n.º 2 do artigo 84.º do CRP). As normas que definem as competências da Região relativamente à utilização do domínio público marítimo são o n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que atribui a jurisdição do domínio público marítimo aos serviços regionalizados das Regiões Autónomas «na medida em que o mesmo lhes esteja afeto» e o artigo 8.º EPARAA, que estabelece um regime de gestão partilhada entre o Estado e as Regiões, salvo quando estiver em causa a soberania e integridade do Estado. Portanto, o reenvio normativo que o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90 faz para o “diploma regional adequado”, não autoriza que os órgãos regionais se apropriem das competências gestionárias que por aquele preceito estatutário também pertencem às entidades administrativas da República. A devolução que se faz naquele artigo assume relevância sobretudo nos domínios materiais da competência própria da Região, como é o caso do domínio público regional, em que é necessária uma intervenção legislativa ou regulamentar que adapte o diploma à realidade insular. Por outro lado, como o Decreto-Lei n.º 90/90 visou definir o regime jurídico dos recursos geológicos e não o domínio público marítimo, não se pode dizer que, através da norma do artigo 52.º, o legislador nacional abandonou inteiramente a competência reguladora das condições de utilização do domínio público marítimo. A norma não transfere para a esfera de competência da Assembleia Legislativa o poder de regular as formas concretas de utilização do domínio público marítimo, permitindo apenas que fossem feitas adap- tações necessárias à execução daquele diploma na Região. Quem definiu essas condições foi o artigo 8.º do EPARAA, pelo que é dele que emerge a obrigação de se emanar um regime legal que defina os termos da gestão partilhada dos bens integrados no domínio público marítimo. Não se verifica, pois, a ilegalidade superveniente do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, por violação do n.º 3 do artigo 8.º do EPARAA. III – Decisão Face ao exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Admi- nistrativo da Região Autónoma dos Açores;
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