TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recursos naturais marinhos, designadamente os serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima (cfr. artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março e artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março). As entidades nacionais com poderes de autoridade marítima, em especial a Autoridade Marítima Nacional (AMN), não têm qualquer participação, consultiva ou decisória, nos procedimentos pré-contra- tuais e na celebração e execução dos contratos de concessão de prospeção, pesquisa e exploração dos recursos minerais marinhos. Compulsando o articulado do diploma regional, não se encontra qualquer intervenção dessas entidades no processo de formação das decisões administrativas relativas à revelação e aproveitamento dos recursos marinhos, seja através da troca de informações e da emissão de propostas e pareceres (vincula- tivos ou não), seja através de atos de autorização, aprovação, homologação ou de ratificação das decisões das autoridades regionais, atos que exprimam uma verdadeira partilha do poder de decisão. Nem se diga que as ressalvas do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/A constituem afloramentos suficientes da ideia de participação ou gestão partilhada do domínio público marítimo onde se integram os recursos minerais marinhos. A norma do primeiro artigo atribui aos serviços dependentes da administração regional autónoma o poder de executar trabalhos de prospeção e pesquisa, diretamente ou através de entidades por eles contra- tadas, «sem prejuízo das competências dos serviços integrados na administração central do Estado». Quer dizer, o Estado e a Região, através dos serviços competentes, podem executar simultaneamente no mesmo espaço marítimo trabalhos de prospeção e pesquisa, visando a descoberta de quaisquer recursos geológicos. Não se afigura, porém, que essa ressalva represente uma atividade de cooperação e coordenação do uso do espaço marítimo, podendo mesmo potenciar o aumento de conflitos entre as diferentes entidades, caso não seja realizada no quadro de uma ação concertada entre o Estado e a Região. E a norma do n.º 1 do artigo 13.º atribui ao departamento da administração regional autónoma com- petente em matéria de gestão de bens naturais o poder de acompanhar e fiscalizar as operações de extração dos recursos geológicos, «sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades fiscais e de polícia e da autoridade marítima nacional nas situações em que a exploração se faça no domínio público marítimo». Há, porém, que distinguir os poderes de fiscalização e de polícia a exercer nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional pelas entidades que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, designadamente o poder de fiscalizar as atividades de aproveitamento económico dos recurso vivos e não vivos [cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março], dos poderes de fiscalização da entidade concedente no âmbito da concessão de exploração do domínio público. Ora, inexistindo fórmulas participativas daquelas entidades nos atos e contratos de concessão de prospeção, pesquisa e exploração dos recursos minerais marinhos, os poderes de fiscalização das entidades nacionais não consubstanciam uma partilha na fiscalização do cumprimento da concessão e da forma como se exerce a atividade concedida, precisamente porque as autoridades nacionais desconhecem os termos em que foram celebrados os contratos de concessão. Concluímos, assim, que o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, no que se refere aos recursos minerais marinhos, não corresponde manifestamente à ideia de gestão partilhada de poderes adotada no n.º 3 do artigo 8.º do EPARAA. 7.9. O requerente entende que a ilegalidade por violação do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto abrange também o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, enquanto “norma habilitante” daquele, na medida em que concede um verdadeiro cheque em branco à Região, permitindo-lhe assumir a totalidade das competências previstas no Decreto-Lei, sem qualquer restrição ou precaução. O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90 prescreve o seguinte: «O disposto no presente diploma é apli- cável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos do governo próprio e de diploma regional adequado que lhe introduza as necessárias adaptações».
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