TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
183 acórdão n.º 315/14 7.8. As principais adaptações levadas a cabo pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, que per- mitiram a aplicação prática do Decreto-Lei n.º 90/90 no território regional, incidiram sobre as competências para a prática de quase todos os atos previstos neste diploma, as quais passaram a caber a entidades regionais, com destaque para o Governo Regional (cfr. artigo 4.º). Em relação à revelação e aproveitamento dos recursos geológicos que estão integrados no domínio público regional – alíneas c) a f ) do n.º 2 do artigo 22.º do EPARAA – as adaptações orgânicas são indispen- sáveis à concretização no contexto regional das situações jurídicas previstas no Decreto-Lei n.º 90/90, pelo que nenhum problema de validade material se levanta quanto a esse domínio. O mesmo já não se pode dizer relativamente à revelação e aproveitamento dos recursos minerais mari- nhos existentes no domínio público marítimo e nas zonas marítimas previstas no artigo 8.º do EPARAA. De nenhum preceito constitucional ou estatutário se depreende qualquer regra ou princípio geral que permita afirmar a exclusividade das competências regionais para gerir essa espécie de recursos geológicos. Bem pelo contrário, se algum princípio de repartição de competências administrativas se pode deduzir do artigo 8.º do EPARAA, é ele, precisamente, o já referido princípio da gestão partilhada de competências estaduais e competências regionais, desde que não esteja em causa a integridade e soberania do Estado. Como acima se referiu, as operações de revelação e aproveitamento dos recursos minerais existentes no solo ou subsolo do mar só podem ser efetuadas utilizando parcelas delimitadas desses espaços, e por conse- guinte, com afetação ou restrição do domínio público marítimo. As concessões de prospeção e pesquisa e as concessões de gestão ou exploração de recursos geológicos têm como conteúdo obrigatório a demarcação da área onde se exerce a atividade de revelação e aproveitamento desses recursos (cfr. artigos 14.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 90/90 e artigos 7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A). Ora, a fixação rigorosa dos limites horizontais e verticais dessa área, com a consequente atribuição aos concessionários de poderes jurídico-públicos sobre ela, onera necessariamente o exercício dos direitos dominiais sobre a área demarcada. Daí que os contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos minerais marinhos impli- quem a utilização de bens dominais, e nessa medida, constituam títulos de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional que não podem deixar de estar abrangidos pelo artigo 8.º do EPARAA. Acontece que todos os procedimentos, atos e contratos administrativos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A tendentes à revelação e aproveitamento dos recursos minerais marinhos são organi- zados, praticados, autorizados e celebrados exclusivamente pelas entidades regionais. É através de resolução do Conselho do Governo Regional que se abre o concurso para a concessão de direitos de prospeção, pes- quisa e exploração, da qual constará obrigatoriamente o tipo e o programa de concurso, incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas e as áreas e recursos a atribuir ou a conceder (artigos 7.º e 9.º). E da mesma forma se autoriza a celebração dos respetivos contratos, assim como as alterações, modificações, trans- missões de posições contratuais, rescisões e resgates que venham a ocorrer na sua vigência. (cfr. artigos 8.º, 10.º e 11.º). De igual modo, é da competência exclusiva da administração regional proceder à demarcação das concessões, reduzir ou alargar as áreas demarcadas, integrar concessões, estabelecer áreas condicionadas e fixar áreas marinhas de reserva e áreas marinhas cativas, integrando-as no plano de ordenamento do espaço marinho (cfr. artigos 12.º, 15.º e 16.º). Vê-se, assim, que o diploma regional em fiscalização não se conforma com a ideia de que os poderes de gestão sobre as zonas marítimas devem ser exercidos conjuntamente ou no quadro de gestão partilhada ente o Estado e a Região, com salvaguarda da integridade da soberania. Apesar dos recursos minerais marinhos integrarem o domínio público do Estado e se situarem em solo e subsolo que faz parte do domínio público marítimo ou sob a jurisdição do Estado, os contratos de concessão de prospeção, pesquisa e exploração são outorgados exclusivamente pela Região, ficando os concessionários colocados na posição da Administração concedente e não na posição do verdadeiro titular do bem público concedido. Realmente, não há qualquer preocupação de ressalva ou de articulação com as competências pertencen- tes às autoridades nacionais, particularmente com aquelas que têm a seu cargo a preservação e proteção dos
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