TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A possibilidade de separação entre a titularidade e o exercício de poderes de administração sobre os bens do domínio público hídrico, onde se inclui o domínio público marítimo, está hoje consagrada no artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, onde se dispõe que «o domínio público hídrico pode ser afeto por lei à administração de entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afetos, sem prejuízo da jurisdição da autoridade nacional da água» (n.º 1); e que «a gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respetivo licenciamento» (n.º 2). Esta Lei, que estabelece o regime da titularidade dos recursos hídricos, e que se aplica às regiões autóno- mas, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações, estabelece no n.º 2 do artigo 28.º que «a jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas Regiões Autónomas, pelos respetivos serviços regionalizados na medida em que o mesmo lhe esteja afeto». Ora, a medida de afetação do domínio público marítimo à Região Autónoma dos Açores está hoje fixada no artigo 8.º do EPARAA. 7.6. Sob a epígrafe «direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas», o artigo 8.º do EPARAA estabelece um modelo de repartição de poderes administrativos entre o Estado e a Região relativamente às zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores. O artigo prescreve o seguinte: «(…) Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas 1 – A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado. 2 – A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis. 3 – Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdi- ção nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado. 4 – Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.» As normas deste artigo não tratam de dispor sobre a titularidade do domínio público marítimo, mas apenas de atribuir à Região alguns poderes de gestão sobre aquelas zonas marítimas, algumas das quais nem sequer pertencem ao domínio público marítimo, como é o caso da zona contígua e da zona económica exclu- siva (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de junho e artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro). A autonomização do artigo 8.º do conjunto dos “direitos da Região” elencados no anterior artigo 7.º justifica-se pelo modo específico como os direitos atribuídos à Região podem ser exercidos. Excetuando o caso particular da competência para o licenciamento das atividades de extração de inertes, da pesca e da produção de energias renováveis, previsto no n.º 2 daquele artigo, em que se transfere a plenitude do direito de licenciar, todos os “demais poderes” sobre as zonas marítimas só podem ser exercidos pelos órgãos admi- nistrativos da Região de forma «conjunta» ou «partilhada» com os órgãos administrativos da República.
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