TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no domínio público necessário do Estado, devendo antes ser interpretada como tenho apenas por objetivo a demarcação territorial da Região no que concerne ao mar territorial e à plataforma continental (cfr. Parecer da Comissão Constitucional n.º 26/80, in Pareceres, INCM, 13.º Vol. pp. 183 e segs. e Acórdão n.º 330/99). Portanto, os recursos naturais marinhos, sólidos, líquidos ou gasosos, situados no leito ou subsolo do mar territorial e da plataforma continental contíguos ao arquipélago dos Açores são recursos geológicos inte- grados no domínio público do Estado, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e não no domínio público regional. 7.3. E compreende-se que os recursos minerais marinhos situados no mar e na plataforma continental contíguos ao arquipélago dos Açores constituam domínio público do Estado e não da Região. Esse tipo de recursos geológicos encontra-se (ou pode encontrar-se) no leito e no subsolo correspon- dente do mar territorial e da plataforma submarina contígua ao arquipélago, que são bens naturais sobre os quais o Estado exerce direitos dominiais «resultantes da jurisdição incluída no senhorio da entidade soberana sobre o território onde tem assento (o chamado domínio eminente)» (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.º edição, Tomo II, p. 869). Os espaços marítimos territoriais, ainda que integrados no território regional, não deixam de ser espaços conaturais à caracterização do território do Estado Português (cfr. artigo 5.º da CRP), enquanto lugar do exercício da soberania estadual. Se bem que a soberania não constitua por si só um elemento explicativo da estrutura e conteúdo da dominialidade, por se dirigir à generalidade das pessoas e das coisas e não a bens determinados, a verdade é que aqueles espaços marítimos são «bens conexionados de uma forma muito espe- cial com a integridade territorial do Estado e com a respetiva sobrevivência enquanto tal, senão mesmo com a própria identidade (identificação) nacional» (cfr. Ana Raquel Moniz, ob. cit., pp. 292 e 293). Se na vigência das anteriores versões do EPARAA, perante a letra do artigo 90.º (ou dos artigos 104.º e 112.º, nas versões posteriores), era controvertida a identificação dos bens que deviam compor o domínio público regional, designadamente quanto ao domínio público marítimo, após a 3.ª revisão não há qualquer dúvida que o domínio público marítimo está excluído do domínio público regional. O n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto exclui do domínio público regional «os bens afetos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo e ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afetos a serviços públicos não regionalizados». A exclusão do domínio regional do leito das águas territoriais e dos fundos marinhos contíguos da pla- taforma continental integrados no território regional fundamenta-se no facto de serem bens «inerentes ao próprio conceito de soberania» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. p. 1004). Os bens do domínio marítimo (ou os domínios militar e aéreo) são «bens indissociavelmente ligados à soberania que não podem pertencer ao domínio público regional, fazendo parte do domínio público necessário do Estado, tomada na aceção de pessoa coletiva de direito público que tem por órgão o Governo, e aí devem permanecer integra- dos. O domínio público necessário é constituído pelos bens que não podem deixar de pertencer ao Estado unitário, devido à sua intrínseca ligação à soberania» (cfr. Rui Medeiros, Tiago de Freitas e Rui Lanceiro, Enquadramento da Reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, dezembro de 2006, p. 190). De igual modo, a pertença ao Estado do domínio público marítimo, nele incluindo as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago dos Açores, foi por diversas vezes afir- mado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que considerou não ser «constitucionalmente possível integrar o domínio público marítimo no domínio público da Região» (Acórdão n.º 330/99) e que, «por força do princípio da unidade do Estado e da obrigação que lhe incumbe de assegurar a defesa nacional (…) não é possível a transferência para os Governos Regionais de determinados bens, nomeadamente os que integram o domínio público marítimo, domínio público necessário do Estado» (Acórdão n.º 131/03). Ou seja, a titu- laridade do domínio público marítimo cabe ao Estado (artigo 4.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro),
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