TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

175 acórdão n.º 315/14 Nesse sentido, o n.º 2 do artigo 22.º do EPARAA integra no domínio público regional os jazigos mine- rais, os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindus- triais, e os recursos geotérmicos. E assim sendo, parece haver uma contradição entre o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 90/90, que prevê a integração no domínio público do Estado de todos os recursos geológicos acima referidos e o disposto naquela norma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. O que seria facilmente resolvido, seja pela prevalência do Estatuto em relação às restantes leis da República, incluindo os decretos-leis, uma vez que, nos termos dos artigos 226.º e 112.º, n.º 3, da CRP, é uma lei de valor reforçado, seja pelo recurso aos princípios de aplicação da lei posterior ou da aplicação da lei especial face à lei geral. Nesse enquadramento, poder-se-ia concluir que (i) os bens naturais integrados no domínio público geológico pertencem hoje ao domínio da Região Autónoma dos Açores; (ii) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A veio regular o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos que per- tencem ao domínio público regional; (iii) e que a Região Autónoma dos Açores atuou no quadro das suas competências próprias, não se aplicando, por conseguinte, o princípio da gestão partilhada previsto no artigo 8.º do EPARAA. Simplesmente, no que se refere à titularidade dos recursos minerais marinhos, não se pode concluir que os mesmos estejam ao alcance da alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do EPARAA. O EPARAA, na redação introduzida pela terceira revisão – Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro – definiu no artigo 22.º o domínio público regional através de uma cláusula geral de dominialidade regional, a qual já estava prevista no artigo 112.º da anterior versão, acrescida de uma enumeração exemplificativa dos bens dominiais que pertencem à Região e de uma enumeração taxativa dos bens que estão excluídos do domí- nio público regional (n. os  2 e 3 do artigo 22.º). Segundo aquela cláusula, «os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região»; e na alínea c) do n.º 2 especifica-se que os «jazigos minerais» são bens dominiais pertencentes à Região. No entanto, a identificação do domínio público regional por referência aos «bens situados no arquipé- lago», e não aos bens situados no «território regional», exclui desse domínio os bens situados nas águas inte- riores, no mar territorial e na plataforma continental contíguos ao arquipélago, que fazem parte integrante do território regional (n.º 2 do artigo 2.º do EPARAA). Da conjugação do artigo 22.º com o artigo 2.º do Estatuto concluiu-se que apenas os bens situados nas ilhas e ilhéus que formam o arquipélago dos Açores, historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos, integram o domínio público regional. Como referem Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, em anotação ao artigo 104.º do EPARAA – resul- tante da primeira revisão, mas que correspondente ao artigo 90.º da versão inicial e, com ligeiras alterações, ao n.º 1 do atual artigo 22.º – «o próprio n.º 1 do artigo 104.º, ao estabelecer que os bens do domínio público do Estado que integram o domínio público da Região são os que estão “situados no arquipélago”, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto, segundo o qual o arquipélago dos Açores é composto por um conjunto de ilhas e ilhéus, o que, literalmente, não abrange o mar circundante, parece apontar no sentido de que o domínio público da Região se estende apenas ao que se encontra emerso nas ilhas e ilhéus. O argumento foi utilizado por Álvaro Monjardino [vide Sobre ao antigo património (…), cit. p. 37]: “em termos de domínio público só o que se encontra nas ilhas dos Açores e seus ilhéus pertence, sal- vas as exceções indicadas, à Região Autónoma. Os Açores, assim, não têm, domínio público marítimo. Têm domínio público, mas em terra firme: e, quanto ao hídrico, apenas do que se localiza dentro de ou sobre essa terra firme» (cfr. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Anotado, Principia, p. 251). Nem se diga que da norma do n.º 2 do artigo 2.º do EPARAA se pode extrair a intenção de transferir para a Região os bens que, pela própria natureza das coisas e em função do exercício da soberania, se integram

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