TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

173 acórdão n.º 315/14 Com efeito, a importância económica e social para os Açores desses recursos vem logo referida no preâmbulo do diploma, quando refere que «os depósitos minerais conhecidos se concentram nos fundos marinhos contíguos ao arquipélago» e justifica a normação instituída no «elevado potencial económico do investimento na exploração económica dos fundos oceânicos, que permite antever investimentos estruturan- tes ou de valor estratégico para a economia açoriana, essencialmente assentes em investimento estrangeiro relevante»; acrescentando ainda que «no presente diploma merecem particular atenção as questões referentes aos recursos geológicos localizados no território marítimo da Região Autónoma dos Açores, em especial os situados para além do mar territorial». 7. Mérito do pedido 7.1. Delimitado o pedido às normas impugnadas, quando reportadas aos recursos minerais marinhos, os que existem ou podem existir no leito ou subsolo pertencente ao domínio público marítimo, a primeira questão de fundo que tal delimitação põe em luz consiste em saber se o objeto de tais normas se situa ou não além das fronteiras do domínio público marítimo. A alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A autonomiza os “recursos minerais marinhos” da categoria mais vasta de “depósitos minerais”, definidos como «todas as ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia» (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90 e alínea f ) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A). Além disso, integra na categoria de recursos minerais marinhos os «nódulos polimetálicos» (concentrações de metais ricos em manganésio, ferro, cálcio, cobalto, cobre, níquel e titânio) e os «hidratos de metano» (mescla de hidrato de gás e metano), substâncias minerais que não estão incluídas no conjunto dos recursos que integram a categoria de depósitos minerais (cfr. n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 18 de março). Apesar de autonomizados na regulamentação regional, os recursos minerais marinhos não deixam de ser substâncias minerais totalmente integradas na categoria mais ampla de depósitos minerais, pois o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, não só integra nesta categoria as ocorrências minerais situadas «nos fundos marinhos da zona económica exclusiva», como determina a aplicação das suas disposições ao aproveitamento de «depósitos minerais» existentes nessas zonas marítimas. Ora, por imperativo constitucional [alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º da CRP] e por determinação da lei (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90), os jazigos ou depósitos minerais situados no leito ou subsolo do mar territorial ou nos fundos marinhos contíguos (plataforma continental) são bens que adquiriram o estatuto da dominialidade: são bens do domínio público ou «bens dominiais», sujeitos a um regime jurídico específico de direito público. A inclusão no domínio público deste tipo de bens, embora contestada por alguma doutrina (cfr. José Pedro Fernandes, “Domínio Público”, in Dicionário Jurídico da Administração Pública , Vol. IV, p. 179), tem razão de ser na «circunstância de os mesmos possuírem caráter não renovável (impedindo a sua exploração desregrada), à qual acresce a importância decisiva que podem assumir de um ponto de vista económico, designadamente em termos industriais e de estímulo à riqueza de um país (…) e ainda por razões que se prendem como a necessidade de limitação ( rectius, de controlo) da atividade de exploração de recursos geoló- gicos em geral, e mineira em particular» (cfr. Ana Raquel Gonçalves Moniz, O Domínio Público – O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Almedina, pp. 219-220). Considerando a consistência material dessa espécie de recursos naturais e sobretudo a função específica ou primordial da utilidade pública por eles produzida, apesar das dificuldades de sistematização das coisas públicas, fazem parte do grupo classificado como «domínio público geológico», também designado na dou- trina portuguesa por domínio público mineiro (cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo , Vol. II, p. 907).

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