TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Delimitação do objeto do pedido de declaração de ilegalidade O requerente solicita a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e de todas as normas do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 21/2012/A, de 9 de maio. Como parâmetro normativo do controlo da legalidade indica a norma do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, na redação que, por último, lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro (EPARAA). Essa norma é extraída de um artigo que respeita aos “direitos da Região sobre as zonas marítimas portu- guesas”, determinando que os poderes administrativos sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores sejam exercidos no quadro de uma gestão partilhada entre o Estado e a Região Autónoma. O requerente entende que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, ao assumir a totalidade das competências nas matérias em causa, e o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, ao permiti-lo, enquanto norma habilitante, violam o n.º 3 do artigo 8.º do EPARAA, por tal não corresponder ao conceito de gestão partilhada. Ora, da análise relacional efetuada às normas concretamente impugnadas e ao parâmetro de controlo facilmente se deteta a falta de correspondência total entre o objeto daquelas normas e o âmbito de aplicação da norma parâmetro. Efetivamente, enquanto a proposição prescritiva do n.º 3 do artigo 8.º do EPARAA incide diretamente sobre o domínio público marítimo, o objeto das normas questionadas reporta-se a bens naturais, integrados ou não no domínio público, que se podem enquadrar no conceito de domínio público geológico. Há, pois, que delimitar o objeto do processo, de modo a adequá-lo com a questão de ilegalidade arguida. O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A estabelece o «regime jurídico de revelação e aprovei- tamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores» (cfr. artigo 1.º). Nos termos desta norma, as diversas espécies de bens naturais que constituem o objeto do diploma – os recursos geológicos – localizam-se tanto na crosta continental («o território terrestre») como na crosta oceânica («o território marinho») do Território regional; e considerando a respetiva titularidade, compreendem os recursos dominiais (os integrados no domínio público) e os recursos patrimoniais (os não integrados no domínio público). Como o parâmetro de fiscalização – o artigo 8.º do EPARAA – dispõe apenas sobre a administração do domínio público marítimo do Estado, do objeto de fiscalização têm que ficar excluídas as normas que no âmbito da sua previsão e estatuição incluam os recursos geológicos cuja revelação e aproveitamento não depende do uso e fruição do domínio público marítimo do Estado. Deste modo, fora do confronto com aquela norma têm que ficar os recursos geológicos que (i) não se situam no território marinho; (ii) não têm natureza de bens dominiais (iii) ou que pertencem ao domínio público regional. O objeto do controlo de legalidade das normas questionadas pelo recorrente fica assim restrito às nor- mas jurídicas impugnadas quando aplicadas aos «recursos minerais marinhos», definidos na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo n.º 21/2012/A como sendo «todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos e os depósitos de hidratos de metano». É esta espécie de substâncias minerais, incluídas na categoria de recursos geológicos, que se encontra (ou que se pode encontrar) em bens pertencentes ao domínio público marítimo, designada- mente no leito das águas costeiras e territoriais e nos fundos marinhos contíguos da plataforma continental. Pode mesmo dizer-se que um dos principais objetivos do decreto regional impugnado, naquilo que de mais específico tem relativamente ao Decreto-Lei n.º 90/90, é regulamentar a exploração económica dos recursos geológicos existentes no leito e subsolo do mar territorial e dos fundos marinhos adjacentes aos Açores.
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