TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
171 acórdão n.º 315/14 c) As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores; d) A qualificação de uma ocorrência mineral como depósito mineral, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional; e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores. 2 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas minero-industriais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das águas minero-industriais, com as seguintes adaptações: a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as refe- rências a órgãos e serviços da administração central do Estado; b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; c) As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores; d) A qualificação de um recurso hidromineral como água minero-industrial, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional; e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores. 3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas minerais naturais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das águas minerais naturais, com as seguintes adaptações: a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as refe- rências a órgãos e serviços da administração central do Estado; b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; c) As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores; d) A certificação de um recurso hidromineral como água mineral natural, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional; e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores. 4 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de recur- sos geotérmicos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, que aprova o regulamento dos recursos geotérmicos, com as seguintes adaptações: a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as refe- rências a órgãos e serviços da administração central do Estado; b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; c) As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores; d) A qualificação de um fluido ou de uma formação geológica como recurso geotérmico, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regio- nal; e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos que se encon- trem em tramitação.»
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