TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 16.º Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades 1 – O perímetro de proteção, como o referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, nomeadamente das zonas imediata, intermédia e alargada de proteção, a que se referem os artigos 42.º a 44.º do referido diploma, é estabelecido por resolução do Conselho do Governo Regional. 2 – Os perímetros de proteção e as normas que estabelecem as restrições a observar em cada uma das suas zonas são integrados no plano especial de ordenamento do território aplicável, nos termos legalmente fixados, e nos planos diretores municipais. 3 – A integração a que se refere o artigo anterior deve ocorrer na primeira revisão dos instrumentos de gestão territorial referidos que ocorra após a entrada em vigor da resolução referida no n.º 1. Artigo 17.º Proteção dos recursos geológicos dos fundos marinhos 1 – A exploração dos recursos geológicos no mar fica subordinada às disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente às normas sobre exploração mineral que venham a ser adotadas pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. 2 – A pesquisa e o aproveitamento de recursos minerais marinhos, incluindo as fases de prospeção e pesquisa, ficam igualmente condicionados às normas e recomendações sobre proteção da biodiversidade e da natureza ado- tadas no contexto do Anexo V à Convenção OSPAR. 3 – Todas as operações executadas no mar incluem obrigatoriamente um plano de prevenção da poluição do meio marinho previamente aprovado pelo competente departamento da administração regional autónoma. 4 – A aprovação do plano referido no número anterior é condição necessária para a emissão de qualquer licença ou autorização. 5 – O lançamento ao mar de quaisquer resíduos de mineração e a devolução ao mar de água utilizada na ele- vação de materiais minerais ou no seu processamento carecem de autorização específica, a conceder após avaliado o impacte ambiental da operação pretendida. CAPÍTULO VI Normas transitórias e finais Artigo 18.º Licenciamento da investigação científica marinha Até à entrada em vigor do regime jurídico de licenciamento da realização de investigação científica no mar e nos seus fundos na Região Autónoma dos Açores, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a autorização para a realização de atividades de exploração no mar dos Açores rege-se, com as necessárias adaptações, pelo dis- posto nos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de março, mantidos em vigor pelo disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho. Artigo 19.º Aplicação de legislação 1 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, com as seguintes adaptações: a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as refe- rências a órgãos e serviços da administração central do Estado; b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
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