TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
17 acórdão n.º 176/14 SUMÁRIO: I – O instituto da adoção tem evoluído em dois sentidos: por um lado, reforçar a ideia de que o seu fim último é a promoção do supremo interesse da criança, adotando-se medidas que o promovam, como, por exemplo, a flexibilização dos requisitos da capacidade para adotar no que respeita aos limites etários e ao mínimo de convivência conjugal; por outro lado, a adoção deixou de ser vista como um direito exclusivo de um casal unido pelo matrimónio, passando a permitir-se, inicialmente, a adoção singular, e por fim, a adoção conjunta por casais unidos de facto, desde que de sexo diferente. II – No entanto, a flexibilização desses requisitos não foi desenvolvida pelo legislador ao ponto de acompa- nhar a proteção jurídica que foi sendo concedida às uniões de pessoas do mesmo sexo – seja uma união de facto ou uma união conjugal, pelo que aos casais do mesmo sexo é vedada a adoção conjunta e a ado- ção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo do filho do seu cônjuge ou unido de facto; é neste contexto que várias têm sido as iniciativas legislativas tendentes a consagrar essa possibilidade, e em que se insere a matéria da decisão referendária objeto do presente processo de fiscalização preventiva. III – No que se refere à primeira pergunta, existindo em curso um procedimento legislativo que resultou na aprovação na generalidade do Projeto de Lei n.º 278/XII sobre a coadoção por pessoas do mesmo sexo, a questão que se coloca consiste em saber se é legítimo referendar uma matéria que já foi apro- vada na generalidade pelo parlamento. IV – A Constituição não dá uma resposta segura a essa questão, limitando-se a referir que o referendo só pode ter como objeto «questões» que «devam ser decididas» através da aprovação de ato legislativo e o n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR), embora delimite o exato Tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na Re- solução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de janeiro, sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Processo: n.º 100/14. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 176/14 De 19 de fevereiro de 2014
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