TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

169 acórdão n.º 315/14 Artigo 12.º Demarcação da concessão 1 – A demarcação da concessão é diretamente acompanhada por uma entidade acreditada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos bens naturais, decorrendo as despesas resultantes desse acompanhamento por conta do concessionário. 2 – A redução ou alargamento da área demarcada, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual publica em anexo a minuta da correspondente alteração contratual. 3 – A integração de concessões, prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é determi- nada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvidos os concessionários envolvidos. Artigo 13.º Acompanhamento e fiscalização 1 – Sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades fiscais e de polícia, e da autoridade marítima nacional nas situações em que a exploração se faça no domínio público marítimo, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos bens naturais acompanhar e fiscalizar as operações de extração. 2 – As guias de trânsito de acompanhamento dos minérios são emitidos eletronicamente através de uma pla- taforma eletrónica sedeada no portal do Governo Regional na Internet, sendo o respetivo modelo, formulários associados e normas de funcionamento fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de recursos naturais. CAPÍTULO V Da ocupação, expropriação e servidão Artigo 14.º Expropriação de terrenos e servidão administrativa 1 – A expropriação a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, poderá ser operada a favor da Região Autónoma dos Açores ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva, interessada na exploração. 2 – A servidão administrativa a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é consti- tuída por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual deve explicitar os seus limites e normas de proteção aplicáveis, sendo objeto de registo e publicitação nos termos legalmente aplicáveis. Artigo 15.º Áreas de reserva e áreas cativas 1 – As áreas de reserva e as áreas cativas, a que se referem os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, são fixadas por decreto regulamentar regional. 2 – As normas que estabelecem as áreas de reserva e as áreas cativas referidas no número anterior devem ser integradas no plano especial de ordenamento do território aplicável ao território respetivo, nos termos legalmente fixados para aquela tipologia de planos. 3 – Quando se trate de áreas marinhas, as áreas de reserva e as áreas cativas são integradas no plano de orde- namento do espaço marinho, a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro.

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