TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CAPÍTULO IV Exploração Artigo 9.º Atribuição de concessão 1 – O convite para apresentação de propostas destinadas à atribuição de direitos de exploração, a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é feito mediante a publicação de resolução do Conselho do Governo Regional, da qual constará obrigatoriamente o tipo e programa do concurso, incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas, e as áreas e os recursos a conceder. 2 – Na concessão de direitos de exploração de recursos geológicos aplica-se, em todas as matérias que não este- jam especificamente reguladas, o disposto no Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a observar na contratação pública definida no Código dos Contratos Públicos. Artigo 10.º Concessão de exploração 1 – O contrato de concessão de exploração a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o concessionário bem como todas as suas alterações e modificações são autorizados por resolução do Conselho do Governo Regio- nal, a qual, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a área abrangida, o prazo e as condições exigidas de cada caso, deve indicar a entidade competente para representar a Região Autónoma dos Açores no ato e incluir as cláusulas que permitam salvaguardar o interesse público subjacente ao contrato. 2 – A minuta do contrato e das suas alterações e modificações é obrigatoriamente publicada em anexo à reso- lução do Conselho do Governo Regional referida no número anterior. 3 – A outorga do contrato garante à Região Autónoma dos Açores e ao concessionário os direitos e obrigações recíprocos referidos nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, para além de outros que tenham sido consignados no respetivo clausulado. 4 – A prerrogativa de concessão de um período de exploração experimental, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, não podendo exceder cinco anos contados da data de assinatura do respetivo contrato, cuja minuta, e a das suas alterações e modificações, é obrigatoriamente publicada em anexo à resolução autorizadora. 5 – Os anexos de exploração, a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, devem obrigatoriamente situar-se no território da Região Autónoma dos Açores. 6 – O contrato poderá, ainda, incluir cláusulas valorizando as propostas do concessionário que o obriguem a manter na Região Autónoma dos Açores determinadas operações diretamente ligadas à concessão ou aos produtos extraídos. 7 – A prévia e expressa autorização para a transmissão de posições contratuais na fase de exploração, nas condi- ções referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida mediante reso- lução do Conselho do Governo Regional, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. os 1 a 3. Artigo 11.º Extinção do contrato 1 – A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é declarada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado. 2 – A decisão de proceder ao resgate da concessão, nos termos da alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é publicada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado.

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