TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

167 acórdão n.º 315/14 3 – Sem prejuízo das competências dos serviços integrados na administração central do Estado, a execução dos trabalhos de prospeção e pesquisa a que se referem os números anteriores pode ser executada diretamente pelos serviços dependentes da administração regional autónoma ou por entidades diretamente por eles contratadas, desde que sob o seu direto controlo. 4 – Sem prejuízo dos direitos intelectuais legalmente protegidos, a informação obtida direta ou indiretamente em resultado dos trabalhos de prospeção e pesquisa conduzidos por entidades públicas, ou maioritariamente finan- ciados por fundos públicos, integra o domínio público, não podendo ser objeto de apropriação privada. Artigo 7.º Atribuição de direitos 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, o convite para apresentação de propostas destinadas à atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é feito mediante a publicação de resolução do Conselho do Governo Regional, da qual constará obrigatoriamente o tipo e o programa do con- curso, incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas, e as áreas e os recursos a atribuir. 2 – Na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos aplica-se, em todas as matérias que não estejam especificamente reguladas, o disposto no Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a observar na contratação pública definida no Código dos Contratos Públicos. Artigo 8.º Contrato de prospeção e pesquisa 1 – O contrato administrativo para o exercício da atividade de prospeção e pesquisa a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o interessado bem como todas as suas alterações e modificações são autorizados por resolu- ção do Conselho do Governo Regional, a qual deve indicar os direitos e obrigações recíprocos, a área de exercício da atividade e a respetiva delimitação, o prazo inicial, as condições de prorrogação, o programa de trabalhos, o plano de investimento, a entidade competente para representar a Região Autónoma dos Açores no ato e as cláusu- las que permitam salvaguardar o interesse público subjacente ao contrato. 2 – A minuta do contrato e das suas alterações e modificações é obrigatoriamente publicada em anexo à reso- lução do Conselho do Governo Regional referida no número anterior. 3 – A outorga do contrato garante à Região Autónoma dos Açores e ao interessado os direitos recíprocos referidos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, para além de outros que tenham sido consignados no respetivo clausulado. 4 – A prerrogativa de alargamento da área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida quando a mesma e a respetiva fundamentação da especial relevância para o exercício da atividade constarem explicitamente da resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo. 5 – Em cada prorrogação será necessariamente tornada área disponível, se outra fração maior não estiver fixada no contrato, pelo menos 25 % da área inicialmente abrangida pelo contrato. 6 – A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é declarada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado. 7 – A prévia e expressa autorização para a transmissão de posições contratuais nas fases de prospeção e pes- quisa, nas condições referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. os 1 a 3.

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