TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e) Uma análise detalhada dos custos e benefícios inerentes à operação, explicitando as vantagens económicas, laborais e fiscais para a Região Autónoma dos Açores, quando existam. 2 – Os planos que contenham as medidas de proteção ambiental e recuperação paisagística, a que se refere a alínea a) do número anterior, são aprovados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, constituindo a sua aprovação condição prévia à emissão de quaisquer licenças ou autori- zações e à celebração de quaisquer contratos. 3 – Os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 têm a periodicidade mínima de um ano, devendo conter todas as informações relevantes para a avaliação segura das quantidades de recursos geológicos removidos, as suas características e o destino que lhe seja dado. 4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações necessárias à demonstração do cumpri- mento das obrigações a que se refere o n.º 1 são necessariamente públicas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, devendo para o efeito todos os órgãos e serviços da administração pública regional e local que detenham informação relevante para a avaliação da informação, e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibiliza- ção pública, permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público sempre que solicitados para o efeito. 5 – Quando os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 contenham informação que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segu- rança nacional ou para a conservação do património natural e cultural, essa informação será inscrita em documento separado o qual é tratado de acordo com a legislação aplicável à proteção do segredo comercial e industrial, sendo esses documentos tornados públicos apenas quando se verifique uma das seguintes condições: a) A entidade licenciadora, mediante despacho fundamentado do competente membro do Governo Regio- nal, ouvida a entidade proponente, considere que a informação deixou de ser relevante face às razões que determinaram o sigilo; b) Quando esteja exclusivamente em causa o segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade inte- lectual, a entidade proponente autorize ou promova a sua disponibilização pública; c) Exceto quando esteja em causa a proteção da segurança nacional ou a conservação do património natural e cultural, quando ocorra a primeira das seguintes condições: i) Decorridos cinco anos após o termo ou caducidade da autorização, licença ou contrato a que o docu- mento tenha dado origem; ii) Decorridos 15 anos após a data da sua submissão. CAPÍTULO III Prospeção e pesquisa Artigo 6.º Prospeção e pesquisa conduzidos por entidades oficiais 1 – Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a Região Autónoma dos Açores, através dos serviços competentes, pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa, visando a descoberta de quaisquer recursos geológicos. 2 – Os trabalhos de prospeção e pesquisa referidos no número anterior são autorizados por despacho do mem- bro do Governo Regional competente em matéria de gestão dos bens naturais, que será conjunto com o membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos do mar caso devam ser executados no território marinho.

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