TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

165 acórdão n.º 315/14 a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde humana, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio; m) “Prospeção e pesquisa” as atividades que visam a descoberta e caracterização de um recurso geológico até à revelação da existência de valor económico; n) “Público” uma ou mais pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos; o) “Recurso geotérmico” os fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cuja ental- pia seja suscetível de aproveitamento; p) “Recurso hidromineral” as ocorrências de águas minerais naturais ou de águas minero-industriais; q) “Recursos minerais marinhos” todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos e os depósitos de hidratos de metano. Artigo 4.º Adaptação orgânica Para efeitos da execução do presente diploma, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a diversos órgãos e serviços e a atos da administração central entendem-se da seguinte forma: a) “Administração” os órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes em razão da matéria; b) “Direção-Geral de Geologia e Minas” o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos recursos naturais; c) “Governo” o Governo Regional dos Açores; d) “Membro do Governo” o membro do Governo Regional competente em razão da matéria; e) “Ministro da Indústria e Energia” o membro ou membros do Governo Regional competentes em matéria de indústria e energia; f ) “Ministro do Planeamento e da Administração do Território” o membro do Governo Regional compe- tente em matéria de ambiente; g) “Resolução do Conselho de Ministros” resolução do Conselho do Governo Regional. CAPÍTULO II Revelação e aproveitamento dos recursos Artigo 5.º Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades 1 – Sem prejuízo do cumprimento das normas de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, para assegurar a conveniente proteção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, as propostas dos interessados nas operações de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, a que se referem os artigos 7.º e 9.º, contêm obrigatoriamente os seguintes elementos: a) A apresentação de planos específicos contendo as medidas de proteção ambiental e de recuperação paisa- gística a executar durante e após os trabalhos propostos; b) A explicitação dos objetivos das operações, dos trabalhos a realizar, do destino dos materiais a recolher e das análises, estudos e avaliações a executar; c) A apresentação de um plano de relatórios descrevendo a operação e os seus resultados e explicitando o seu conteúdo mínimo, periodicidade e forma de entrega e disponibilização; d) Uma estimativa fundamentada dos custos da operação e dos investimentos a levar a cabo, indicando quais as despesas e investimentos que serão realizados na economia regional;

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