TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) O regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental; d) O regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que aprova o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos; e) O regime jurídico de licenciamento da realização de investigação científica marinha. 3 – A revelação e aproveitamento de massas minerais e de águas de nascente, recursos geológicos que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, não se integram no domínio público, podendo ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais, regem-se por diploma próprio, a aprovar por decreto legislativo regional. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) “Água de nascente” as águas subterrâneas naturais que se não integrem no conceito de recurso hidromine- ral, desde que na origem se conservem próprias para beber; b) “Água mineral natural” uma água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde; c) “Água minero-industrial” uma água natural subterrânea que permite a extração económica de substâncias nela contidas; d) “Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar” a convenção aberta para assinatura em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção; e) “Convenção OSPAR” ou “OSPAR” a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, resultante da fusão e atualização da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção de Oslo), e da Convenção para a Preven- ção da Poluição Marítima de OrigemTelúrica, assinada em Paris a 4 de junho de 1974 (Convenção de Paris); f ) “Depósito mineral” todas as ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou impor- tância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia; g) “Exploração” a atividade posterior à prospeção e pesquisa, visando o aproveitamento económico de um recurso geológico; h) “Hidrato de metano” toda a concentração ou mistura natural na qual predominem sólidos constituídos por uma combinação cristalina entre moléculas de metano e moléculas de água; i) “Hidrocarbonetos” toda a concentração ou mistura natural na qual predominem hidrocarbonetos no estado líquido, gasoso ou sólido; j) “Massas minerais” as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas como depósito mineral; k) “Pedreira” uma instalação destinada a explorar uma ou mais massas minerais; l) “Poluição do meio marinho” a introdução pela ação humana, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo as águas costeiras, sempre que a mesma provoque ou possa vir

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