TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
161 acórdão n.º 315/14 poderia legislar sobre o respetivo regime jurídico sem exceder o âmbito regional (não num sentido puramente geográfico ou territorial, mas no sentido institucional que foi fixado para este conceito pelo Acórdão n.º 304/11). – Contudo, de um prisma substancial, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A não corres- ponde verdadeiramente ao exercício de uma competência legislativa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, mas à regulamentação de uma lei emanada dos órgãos de soberania, ao abrigo da segunda parte da alínea d) do mesmo preceito constitucional. A lei regulamentada é naturalmente o referido Decreto-Lei n.º 90/90, que, como se viu, contém no seu artigo 52.º, uma habilitação para o exercício dessa competência por parte dos órgãos regionais. – Assim, não só o Decreto-Lei n.º 90/90 não reserva para os órgãos de soberania a sua regulamenta- ção, como prevê a sua regulamentação por diploma regional e a sua execução pelas respetivas admi- nistrações regionais. Terá sido entendimento do legislador nacional que, apesar de a matéria em questão, no plano legislativo, se inserir na reserva de competência da Assembleia da República, não se justificava, no plano administrativo, integrar a aplicação do diploma referido na denominada reserva de Governo da República. – O facto de o Decreto-Lei n.º 90/90 versar sobre matéria reservada à Assembleia da República não constitui obstáculo à sua regulamentação regional, desde que o diploma regulamentar primeiro, seja de mera execução e, segundo, seja emanado pela Assembleia Legislativa. A existência de uma reserva de competência dos órgãos de soberania no âmbito legislativo não se estende ao âmbito regulamentar. Apenas se exige, em tais casos, que os regulamentos regionais de legislação nacional reservada sejam (meros) regulamentos de execução – isto é, destinados à boa aplicação das leis às situações concretas da vida –, e não regulamentos independentes, em que a lei regulamentada é vazia de conteúdo, fixando apenas a competência objetiva (a matéria) e subjetiva (o órgão compe- tente) (artigo 112.º, n.º 7, segunda parte). – Seguro é, por outro lado, que a regulamentação das leis emanadas dos órgãos de soberania se encontra constitucionalmente reservada à Assembleia Legislativa (artigo 232.º, n.º 1) – e, portanto, excluída da competência regulamentar do Governo Regional, que está confinada às leis regionais. – Por sua vez, o Estatuto estabelece que a forma a adotar em tais casos é a de decreto legislativo regio- nal (artigos 41.º e 44.º, n.º 1). A existência destes atos normativos mistos, materialmente regula- mentares mas formalmente legislativos não foi considerada inconstitucional pelo referido Acórdão n.º 402/08 (pp. 5724-5726). Tratar-se-á de um simples excesso de forma que é aliás muito cor- rente na prática e que não prejudica os meios normais de defesa dos cidadãos em face das disposi- ções de índole regulamentar ( v. g. impugnação contenciosa). Curiosamente, o próprio Decreto-Lei n.º 90/90 foi regulamentado por vários diplomas legislativos (Decretos-Leis n. os 85/90, 86/90, 87/90, 88/90, todos de 16 de março), em conformidade com o que se dispõe no seu artigo 51.º – Materialmente trata-se de um regulamento – e não de uma lei – como se verifica pelo cotejo entre o articulado do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A e o articulado do Decreto-Lei n.º 90/90. Por conseguinte, apesar da sua extensão ainda considerável – para além da assunção pela Região Autónoma dos Açores da execução do Decreto-Lei n.º 90/90 no âmbito insular, que é auto- rizada pelo artigo 52.º deste –, o conteúdo normativo primário do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A é muitíssimo reduzido, limitando-se os seus preceitos a fazer uma de quatro coisas: reproduzir pequenos segmentos do texto do Decreto-Lei; fazer adaptações orgânicas e relativas à forma dos atos, umas e outras necessárias à execução do regime material do Decreto-Lei pelas autoridades regionais; assegurar a articulação (mais formal do que substantiva) de regimes regio- nais pré-existentes ou a emanar posteriormente (e até de regimes nacionais e internacionais) com o regime do Decreto-Lei na sua aplicação aos Açores; regular aspetos (materiais e procedimentais) de pormenor, relativos a aplicação concreta do Decreto-Lei no contexto regional – essencialmente
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