TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
159 acórdão n.º 315/14 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, alíneas c) e d), e n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (LTC), requereu a declaração, com força obrigató- ria geral, da ilegalidade do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, bem como da totalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, que estabelece o “Regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores”. 2. O requerente alega, em síntese, o seguinte: – O artigo 52.º, bem como a disciplina jurídica recentemente definida ao seu abrigo pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A são materialmente desconformes – o primeiro, superveniente- mente, o segundo, originariamente – com o princípio da gestão partilhada, entre a República e a Região Autónoma dos Açores, dos poderes legal e jusinternacionalmente reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, tal como consignado no n.º 3 do artigo 8.º do respetivo Estatuto Político-Administrativo. – A Constituição pronuncia-se sobre o enquadramento jurídico do mar, em primeiro lugar, no n.º 2 do artigo 5.º, que remete para a lei a definição dos limites e extensão das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos, integrando essa lei, por força da alínea g) do artigo 164.º, a reserva absoluta de competência da Assembleia da República. – Por outro lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição afirma que as águas territoriais com os seus leitos e fundos marinhos contíguos pertencem ao domínio público (estadual). Nessa sequência, a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º coloca a “definição e regime dos bens do domínio público” no seio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. – Finalmente, há ainda uma referência ao mar, no texto constitucional, na alínea s) do n.º 1 do artigo 227.º, que confere às regiões autónomas o poder de “participar na definição das políticas respei- tantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos”. Quer isto dizer, portanto, que olhando à condição insular dos Açores e da Madeira e à sua profundíssima ligação ao mar, o legislador constituinte entendeu por bem inserir no modelo de relacionamento entre o Estado e as regiões autónomas um poder especial de participação, que de certa forma con- trabalançasse, quer a dupla reserva de competência legislativa do Parlamento, quer a circunstância de a definição das políticas em causa ter de efetuar-se ao nível nacional. – Todavia, mesmo quando as matérias em questão se encontram efetivamente reservadas aos órgãos de soberania, não pode esquecer-se que a Constituição não obriga por regra o legislador a fazer uma lei autónoma (e nominada) só sobre os conteúdos objeto dessa reserva. Daí que os Estatutos Político-Administrativos sejam leis absolutamente incontornáveis quando se trata da definição do regime jurídico do mar português. Tomando o Estatuto da Região Autónoma dos Açores (que é também o mais recente e o que contém disposições mais desenvolvidas sobre a matéria em apreço, é nele que, antes de mais, se procede à delimitação do território terrestre e marítimo regional, como parcelas do território terrestre e marítimo nacional (artigo 2.º, n.º 2); é nele que, igualmente, se faz o elenco dos bens que integram o domínio público da Região, e se exclui desse elenco o domínio público marítimo (do Estado) (artigo 22.º, n.º 3).
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