TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL público marítimo do Estado arraste consigo a impossibilidade de transferência dos poderes dominiais que sobre eles recaiam, isso não significa que esteja excluída a possibilidade de transferência de todo e qualquer poder característico da dominialidade. IV – Como as concretas formas de utilização do domínio público, nomeadamente quanto ao regime de licenciamento e contratos de concessão, são uma das matérias incluídas no n.º 2 do artigo 84.º da Constituição que escapam à previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição e por isso, cabem na concorrência legislativa concorrente da Assembleia da República e do Governo, a Região Autónoma dos Açores não pode unilateralmente definir os termos da gestão partilhada do domínio público marítimo, justamente porque a regulação primária dessa matéria contenderia com as compe- tências das autoridades nacionais. V – As principais adaptações levadas a cabo pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, que per- mitiram a aplicação prática do Decreto-Lei n.º 90/90 no território regional, incidiram sobre as com- petências para a prática de quase todos os atos previstos neste diploma, as quais passaram a caber a entidades regionais, com destaque para o Governo Regional; em relação à revelação e aproveitamento dos recursos geológicos que estão integrados no domínio público regional as adaptações orgânicas são indispensáveis à concretização no contexto regional das situações jurídicas previstas no Decreto-Lei n.º 90/90, pelo que nenhum problema de validade material se levanta quanto a esse domínio; o mes- mo já não se pode dizer relativamente à revelação e aproveitamento dos recursos minerais marinhos existentes no domínio público marítimo e nas zonas marítimas previstas no artigo 8.º do EPARAA, pois de nenhum preceito constitucional ou estatutário se depreende qualquer regra ou princípio geral que permita afirmar a exclusividade das competências regionais para gerir essa espécie de recursos geológicos, bem pelo contrário, se algum princípio de repartição de competências administrativas se pode deduzir do artigo 8.º do EPARAA, é ele, precisamente, o princípio da gestão partilhada de com- petências estaduais e competências regionais, desde que não esteja em causa a integridade e soberania do Estado. VI – Porém, todos os procedimentos, atos e contratos administrativos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A tendentes à revelação e aproveitamento dos recursos minerais marinhos são organizados, praticados, autorizados e celebrados exclusivamente pelas entidades regionais, ou seja, o diploma regional em fiscalização não se conforma com a ideia de que os poderes de gestão sobre as zonas marítimas devem ser exercidos conjuntamente ou no quadro de gestão partilhada ente o Estado e a Região, com salvaguarda da integridade da soberania. VII – Quanto à questão de ilegalidade de artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, por violação do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto, enquanto “norma habilitante” daquele, o reenvio normativo que o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90 faz para o “diploma regional adequado”, não autoriza que os órgãos regio- nais se apropriem das competências gestionárias que por aquele preceito estatutário também perten- cem às entidades administrativas da República; por outro lado, como o Decreto-Lei n.º 90/90 visou definir o regime jurídico dos recursos geológicos e não o domínio público marítimo, não se pode dizer que, através da norma do artigo 52.º, o legislador nacional abandonou inteiramente a competência reguladora das condições de utilização do domínio público marítimo.
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