TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

157 acórdão n.º 315/14 SUMÁRIO: I – Enquanto a proposição prescritiva do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) incide diretamente sobre o domínio público marítimo, o objeto das normas questionadas reporta-se a bens naturais, integrados ou não no domínio público, que se podem enquadrar no conceito de domínio público geológico; assim, o objeto do controlo de legalidade das normas questionadas fica restrito às normas jurídicas impugnadas quando apli- cadas aos «recursos minerais marinhos», definidos na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo n.º 21/2012/A , sendo esta espécie de substâncias minerais, incluídas na categoria de recursos geológi- cos, que se encontra (ou que se pode encontrar) em bens pertencentes ao domínio público marítimo, designadamente no leito das águas costeiras e territoriais e nos fundos marinhos contíguos da plata- forma continental. II – Compreende-se que os recursos minerais marinhos situados no mar e na plataforma continental con- tíguos ao arquipélago dos Açores constituam domínio público do Estado e não da Região, pois os espaços marítimos territoriais, ainda que integrados no território regional, não deixam de ser espaços conaturais à caracterização do território do Estado Português, enquanto lugar do exercício da sobera- nia estadual. III – Mas o facto de o leito das águas territoriais e dos fundos marinhos contíguos ao arquipélago dos Açores e os recursos naturais neles integrados pertencerem ao domínio público do Estado, não impos- sibilita, do ponto de vista da Constituição, que alguns dos poderes de gestão desse domínio possam ser afetos à Região; por outro lado, embora a impossibilidade de transferência de bens do domínio ACÓRDÃO N.º 315/14 De 1 de abril de 2014 Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regio­ nal n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. Processo: n.º 408/12. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma dos Açores. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro.

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