TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para tal efeito, não carece o legislador nacional de demonstrar, para além dessa finalidade específica, a impossibilidade de “adoção de medidas nacionais menos ofensivas para a autonomia regional”, contraria- mente ao que se sustenta no pedido. III – Decisão 6. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Lisboa, 18 de março de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração junta) – Catarina Sarmento e Castro [vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 412/12 e ao Acórdão n.º 767/13 (n.º 3)] – João Cura Mariano (vencido pelas razões constantes das declarações de voto apostas por mim e pela Conselheira Catarina Sarmento e Castro no Acórdão n.º 412/12) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Tem voto de concordância da Conselheira Maria João Antunes que não assina por entretanto ter ces- sado funções neste Tribunal. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida nos termos do ponto 4. da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 767/13. Renovo, também, a divergência expressa no ponto 2. da minha declaração de voto constante do Acór- dão n.º 767/13, no que respeita à metodologia seguida na verificação da legitimidade processual das enti- dades regionais para formularem pedidos de fiscalização abstrata de constitucionalidade, de acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de maio de 2014. 2 – Os Acórdãos n . os 11/83, 66/84, 1 41/85 e 403/89 e stão publicados em Acórdãos, 1.º, 4.º, 6.º e 13.º, Tomo I, respetiva- mente. 3 – Os Acórdãos n. os 198/00, 615/03 e 75/04 e stão publicados em Acórdãos, 46.º, 57.º e 58.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 491/04 , 239/05, 634/06 e 11/07 est ão publicados em Acórdãos, 60.º, 62.º, 66.º e 67.º Vols., respetiva- mente. 5 – Os Acórdãos n. os 581/07, 499/08, 412/12 e 187/13 e stão publicados em Acórdãos, 70.º, 73.º, 85.º e 86.º Vols., respeti- vamente.
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