TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
155 acórdão n.º 252/14 do quadro de normalidade financeira, onde se inscrevem os impostos ordinários correntes, não subtrai às regiões autónomas as receitas fiscais que tornam efetivo o poder de aprovação (a liberdade de conformação) de um orçamento próprio, financiado com receitas regionais próprias, constitucionalmente enquadrado na autonomia financeira regional” (cfr. Acórdão n.º 412/12). 5.4. A posição assumida no Acórdão n.º 412/12 foi seguida sem reservas no Acórdão n.º 767/13, que, conforme se referiu, apreciou a validade constitucional da norma constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aqui impugnada. Retomando uma vez mais o entendimento segundo o qual as receitas provenientes da fixação de uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no decurso de determinado ano fis- cal, cobrada nas regiões autónomas, se situam fora do âmbito de aplicação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, o Tribunal recusou assim, também em relação ao n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a perspetiva defendida pelo aqui requerente, de acordo com a qual a dimensão fiscal da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, tal como ali definida, coloca sob reserva regional simultaneamente indisponível e irrestringível todas e quaisquer receitas fiscais cobradas ou geradas na região, vedando consequentemente ao legislador nacional a possibilidade de reverter para o Orçamento do Estado receitas provenientes de impostos lançados a título extraordinário e temporário, ainda que destinados – e por isso constitucionalmente legitimados − a fazer face a uma situação de emergência financeira nacional. Ao contrário do requerente, que considera que a solução preconizada nos Acórdãos n. os 11/83, 66/84, 141/85 e 412/12, e entretanto retomada no Acórdão n.º 767/13, pressuporia que o legislador constitucional tivesse subtraído expressamente à reserva regional fixada na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP as receitas geradas ou cobradas por impostos extraordinários, o Tribunal vem afirmando que tal solução sempre resultaria de uma interpretação “da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP que não desconsidere outras normas e princípios constitucionais”, em particular o “princípio da solidariedade nacional”, na dimensão em que o mesmo surge consagrado no n.º 2 do artigo 225.º da CRP. Conforme se escreveu ainda no Acórdão n.º 412/12, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP estabelece que «a autonomia das regiões visa também o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses, pelo que o princípio da solidariedade nacional “não pode ser perspetivado por forma a dele se extrair uma só direccionalidade, qual seja a da solidariedade representar unicamente a imposição de obri- gações do Estado para com as Regiões Autónomas”», devendo antes acomodar a ideia de que «“não poderão deixar de ser ponderados também os interesses das populações do território nacional no seu todo” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/07, cujo entendimento foi reiterado nos Acórdãos n. os 581/07 e 499/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . Na doutrina, no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medei- ros, ob. cit. , anotação ao artigo 229.º, ponto II)». Afastando-se da tese em que o requerente fundamenta a sua pretensão, de acordo com a qual a justi- ficação e o fundamento invocados pelo legislador nacional para o lançamento da sobretaxa extraordinária em sede de IRS apenas pode habilitar, “nos termos da Constituição, a uma participação menor das regiões autónomas nas receitas tributárias da titularidade do Estado em relação àquela que, em regra, seria esperável não fosse a ocorrência de circunstâncias excecionais”, o Tribunal vem considerando, em suma, que a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, seja por ter por referência um quadro de normalidade financeira, seja por não poder deixar de se sujeitar à influência do entendimento de que «”a ideia de solidariedade coenvolve a de reciprocidade” (Acórdão n.º 581/07) e que esta coenvolve a contribuição das regiões “para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acor- dos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia”» (cfr. Acórdão n.º 412/12), não veda ao legislador nacional a “afetação prévia da receita em causa à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional”, que obste, de acordo com a razão que a justifica, “à afetação da mesma às despesas das regiões autónomas” (cfr. idem ).
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