TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e tem letra de lei no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, nos termos do qual o artigo que a cria aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso». 5.3. Conforme expressamente se reconheceu no Acórdão n.º 767/13, a questão de constitucionalidade objeto de análise no Acórdão n.º 412/12 é idêntica àquela que ali se suscitou relativamente ao n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, esta por seu turno coincidindo, nos seus precisos e integrais termos, com aquela que é aqui colocada, desta feita por iniciativa do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Tal como agora volta a suceder, tratava-se então de saber se uma norma com o teor do atual artigo 188.º, n.º 3, da Lei n.º 66-B/2012, que determina a reversão integral para o Orçamento do Estado das recei- tas da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2013, viola o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, que atribui às regiões autónomas o poder de dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. Mais do que a invocação de especificidades associáveis ao contexto em que ocorre a destinação fixada no n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, os argumentos que servem de funda- mento ao pedido apresentado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exprimem, no essencial, uma discordância relativamente à posição que vem sendo seguida na jurisprudência do Tribunal. Contra a tese em que se apoia o pedido – de acordo com a qual a “reserva constitucional de receitas tributárias das regiões autónomas” consagrada na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Fundamental, para além de se traduzir na «titularidade/disponibilidade das “receitas fiscais nelas cobradas ou geradas”», «abrange qualquer receita fiscal, seja ela obtida através de impostos principais ou de impostos acessórios (adicionais, sobretaxas, etc.), seja a obtida em “regime de normalidade fiscal” (impostos ordinários), seja a obtida em “regime de anormalidade fiscal” (impostos extraordinários)» −, este Tribunal vem entendendo, de forma firme e reiterada (Acórdãos n. os 11/83, 66/84 e 141/85 e 412/12), que normas do teor daquela que o requerente convoca como parâmetro de invalidação da solução legal impugnada “não podem deixar de ser interpretadas no sentido de consentirem o lançamento de impostos de caráter extraordinário cujo produto reverta inteiramente para o Estado, quando ocorram circunstâncias excecionais, nomeadamente de crise económico-financeira, que justifiquem esse comportamento legislativo. Decerto que o legislador constitu- cional, ao estabelecer os princípios constantes dos artigos atrás mencionados, teve basicamente presente um quadro de normalidade financeira e, consequentemente, tão-só os impostos ordinários correntes, razão pela qual devem poder haver-se por excluídos daquele quadro os impostos extraordinários e não permanentes ditados por razões de manifesta excecionalidade” (cfr. Acórdão n.º 11/83, para o qual remete, por exemplo, o Acórdão n.º 412/12). Enfrentando diretamente os argumentos doutrinários que ao entendimento seguido foram sendo opos- tos – em particular o que aponta para a equiparação entre impostos ordinários e impostos extraordinários para efeitos de delimitação do âmbito do poder de disposição das receitas fiscais cobradas ou geradas nas regiões autónomas a estas atribuído pela alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição −, o Acórdão n.º 412/12 rejeitou-os de forma expressa, reafirmando a ideia segundo a qual a “norma constitucional sobre reserva regional das receitas tributárias cobradas ou geradas nas regiões autónomas, na medida em que pre- tende garantir um poder orçamental autónomo relativamente aos órgãos da República e, concomitante- mente, a autonomia financeira destas pessoas coletivas territoriais, consente o lançamento de impostos de caráter extraordinário cujo produto reverta inteiramente para o Estado (para o Orçamento do Estado)”, não vedando por isso ao legislador nacional o “lançamento de um imposto que afete logo a receita, excecional- mente, à prossecução de uma finalidade específica de âmbito nacional”, nem obstando, por consequência, a que “a receita fiscal cobrada ou gerada nas regiões autónomas” não possa ser neste caso “afetada às suas despesas”. Conforme teve então o Tribunal ocasião de precisar, este “tipo de impostos, porque vão além

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