TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

153 acórdão n.º 252/14 No Acórdão n.º 187/13, em que concluiu pela conformidade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal teve já ocasião de esclarecer a natureza da taxa adicional aí prevista, considerando que a mesma, apesar de corresponder a uma verdadeira “sobretaxa em sede de IRS”, apresenta “elementos dissonantes das regras gerais do IRS”, uma vez que: i) “tem uma taxa fixa (em vez de se lhe aplicarem as taxas gerais progressivas previstas no artigo 68.º do CIRS)”; ii) “é sujeita a um regime próprio de retenção na fonte (n.º 5 do artigo 187.º)”; iii) “tem deduções à coleta próprias, quer quanto ao tipo de despesas atendíveis quer quanto aos seus limites (n.º 2 do artigo 187.º)”, distintas das previstas nos artigos 78.º e segs. do CIRS. Nesta sobretaxa, assim caracterizável, não teve o Tribunal dúvidas em reconhecer uma medida de “natureza excecional e transitória, destinada a dar resposta às necessidades de finanças públicas extraordinárias” que motiva- ram em larga medida as soluções consagradas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013, em particular a de “extrair as devidas consequências da decisão do Tribunal Constitucional, que decla- rou a inconstitucionalidade, com efeitos a partir de 2013, das normas dos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012”, compensando, através da introdução da referida sobretaxa, os efeitos da limitação a “apenas um dos subsídios” da parcial suspensão dos rendimentos auferidos pelos “trabalhadores do setor público” prevista na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, para o ano de 2013 (cfr. relatório sobre o OE2013, p. 67).» 5.2. Por dispor que a “sobretaxa em sede de IRS” prevista no n.º 1 do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, ao n.º 3 do artigo 188.º daquele diploma legal é impu- tada a violação da prescrição contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nessa violação sendo feita radicar a inconstitucionalidade que se pretende ver declarada. Nem a questão geral da compatibilidade entre a afetação ao Orçamento do Estado de sobretaxas extraor- dinárias lançadas sobre os rendimentos sujeitos a IRS e a dimensão fiscal da autonomia político-administra- tiva das regiões autónomas, tal como consagrada na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nem, mais concretamente, a questão da conformidade a esta última previsão da norma aqui impugnada – isto é, da constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro –, são novas na jurisprudência deste Tribunal. No Acórdão que recentemente apreciou o pedido de “declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e, subsidiariamente, da ilegalidade”, entre outros, do “n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013”, apresentado por um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (cfr. Acórdão n.º 767/13), o Tribunal começou justamente por retomar o entendimento seguido no Acórdão n.º 412/12, que se pronunciou sobre a norma contida na Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que, com fundamento nas exigências de cumprimento do défice estabelecido para esse ano no âmbito do Pro- grama de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) acordado com as instituições europeias e com FMI, aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2011. A respeito da sobretaxa extraordinária de 2011, escreveu-se em tal Acórdão n.º 412/12, o seguinte:  «A sobretaxa em causa é de facto um imposto extraordinário (ou, se se preferir um adicional extraordinário a um imposto), o que é comprovável para lá da etiqueta “sobretaxa extraordinária”. Em primeiro lugar, é justificada pela ocorrência de circunstâncias excecionais na Exposição de motivos da Proposta de Lei que deu origem àquele diploma, onde se lê o seguinte: “A prossecução do interesse público, em face da difícil situação económico-finan- ceira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de um maior ativismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais adicionais, inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental, que permitirão a obtenção de receita fiscal adicional estimada em cerca de oitocentos milhões de euros já em 2011 (…). Em segundo lugar, a sobretaxa tem caráter marcadamente temporário ao incidir exclusi- vamente sobre os rendimentos auferidos em 2011, o que é assumido expressamente naquela Exposição de motivos

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