TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL reconhecidos às regiões face à República” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 967). O entendimento segundo o qual, quando o pedido for de declaração de inconstitucionalidade, o poder de iniciativa conferido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição se encontra tematicamente circunscrito, para efeitos de legitimidade processual ativa, à violação dos “direitos que conformarem cons- titucionalmente de modo direto a autonomia políticoadministrativa das regiões” (cfr. Acórdão n.º 634/06) vem sendo sucessivamente reafirmado na jurisprudência deste Tribunal (neste sentido, vide Acórdãos n. os 403/89, 198/00, 615/03, 75/04, 491/04, 239/05 e 411/12), desta se podendo com clareza extrair a ideia de que só “com fundamento em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político- -administrativa regional”, poderão “as entidades mencionadas no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constitui- ção, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas” (cfr. Acórdão n.º 615/03). No caso em presença, a invocação da inconstitucionalidade da norma orçamental contida no n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que tem por fundamento a violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, que atribui às regiões autónomas o poder de dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, visa indubitavelmente a defesa das normas constitucionais que consagram os poderes substantivos em que se traduz o regime políticoadministrativo dos Açores e da Madeira, o que basta para que se conclua pela legitimidade do requerente em face do critério estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Lei Fundamental. B) Do mérito 5. Cumpre, assim, apreciar do mérito do pedido quanto à questão de inconstitucionalidade colocada pelo requerente a este Tribunal. 5.1. O requerente pretende ver declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013 –, em conjugação com o n.º 1 do artigo 187.º, do mesmo diploma legal. O n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tem o seguinte teor: «Artigo 188.º Disposições transitórias no âmbito do IRS (...). 3 – A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. A sobretaxa cujo destino é fixado no n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, encontra- -se prevista no respetivo artigo 187.º, em cujo n.º 1 se dispõe o seguinte: “Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n. os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %”.
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