TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

151 acórdão n.º 252/14 7.ª – Tal remissão da Lei do Orçamento do Estado, relativamente às receitas fiscais, só pode habilitar/justificar, nos termos da Constituição, uma participação menor das regiões autónomas nas receitas tributárias da titularidade do Estado em relação àquela que, em regra, seria esperável não fosse a ocorrência de circunstâncias excecionais, e nunca que o Estado se aproprie da titularidade de receitas fiscais que a Constituição reserva às regiões autónomas. 8.ª – Mesmo a admitir-se no plano hipotético que o legislador nacional pudesse dispor das receitas fiscais autó- nomas extraordinárias, fazendo-as reverter integralmente para o Orçamento do Estado, numa avaliação compara- tiva de soluções, ainda assim não encontraria justificação constitucional: à luz de um critério constitucional medido pelo princípio da proporcionalidade/exigibilidade, a impor a adoção de medidas nacionais menos ofensivas para a autonomia regional, designadamente a autonomia fiscal/financeira, enquanto pilar fundamental da autonomia político-administrativa das regiões autónomas ou enquanto substrato material da sua autonomia político-adminis- trativa, tem de se concluir que o legislador nacional dispunha (e dispõe) de outras soluções financeiras/orçamentais para conseguir o desiderato pretendido, podendo, inclusivamente, fazer entrar nessa própria equação a sobretaxa de IRS, sem que, para o efeito, tenha de amputar às regiões a titularidade constitucional das “receitas fiscais nelas cobradas ou geradas”. 9.ª – O juízo de constitucionalidade não se altera contra um eventual argumento baseado no facto de a lei, ao dizer que a “receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado”, não pretende afetar aquela titularidade, mas tão só a sua disponibilidade: este eventual argumento fica prejudicado pelo seu manifesto arti- ficiosíssimo, na medida em que sempre ficaria cerceado o núcleo essencial daquela ou uma das projeções dela – a efetiva disponibilidade da receita fiscal. 2. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da República, através da res- petiva Presidente, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 3. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro, na sua atual versão, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar Acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II – Fundamentação A) Da legitimidade processual do requerente 4. No presente processo, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira vem requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, conjugado com o n.º 1 do artigo 187.º da mesma Lei, invocando como parâmetro material de invalidação, conforme explicitado no parecer para o efeito anexado, a norma constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição (CRP). A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição atribui ao Presidente das Assembleias Legislativas das regiões autónomas legitimidade para requerer a fiscalização da constitucionalidade de normas com fun- damento na violação dos direitos das regiões autónomas. Ao invés do que sucede com o poder de iniciativa atribuído aos demais órgãos enumerados no n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, aquele que é conferido às entidades mencionadas na respetiva alínea g) é, não geral, mas limitado, resultando essa limitação dos específicos requisitos a que se encontra sujeita a respetiva causa de pedir. O poder de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade de normas conferido ao Presidente das Assembleias Legislativas das regiões autónomas pressupõe, assim, que esteja em causa uma eventual viola- ção de direitos das regiões autónomas consagrados na Constituição, isto é, dos “direitos constitucionalmente

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