TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:  I – Relatório 1. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio “solicitar a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, conjugado com o n.º 1 do artigo 187.º da mesma Lei, con- forme explicitado no parecer” para esse efeito anexado. Do parecer para que remete o pedido apresentado constam as seguintes conclusões: «1.ª – A norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, ao determinar que constitui um poder das regiões autónomas “Dispor (…) das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas”, tal poder, no confronto com as receitas tributárias/fiscais da autoridade do Estado”, expressa no segundo normativo daquela línea j) , ao referir “bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado”, resulta que há, na equação constitucional em matéria de receitas fiscais, uma reserva constitucional de receitas tributárias das regiões autónomas, precisamente traduzida na titularidade/disponibilidade das “receitas fiscais nelas cobradas ou geradas”. 2.ª – Esta reserva constitucional abrange qualquer receita fiscal, seja ela obtida através de impostos principais ou de impostos acessórios (adicionais, sobretaxas, etc.), seja a obtida em “regime de normalidade fiscal” (impostos ordinários), seja a obtida em “regime de anormalidade fiscal” (impostos extraordinários). 3.ª – Tratando-se de uma matéria fundamental para a autonomia político-administrativa dos arquipélagos, o que lhe confere uma “sensibilidade” constitucional superlativa, mal se compreenderia que o legislador constitucio- nal, se quisesse ou tivesse querido excluir daquela reserva as receitas cobradas ou geradas por impostos extraordi- nários, o não fizesse expressamente. 4.ª – Sendo constitucionalmente atribuídas às regiões as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, consubs- tanciando, nestes termos uma receita constitucionalmente reservada à respetiva região, esta reserva é constitucio- nalmente indisponível e irrestringível, constituindo um limite constitucional à soberania fiscal do Estado, não permitindo ou habilitando a Constituição que o legislador nacional reverta ou converta para receitas tributárias do Estado o que ela própria, na mesma disposição constitucional, qualifica como receitas tributárias das regiões autónomas. 5.ª – Pelo que se impõe extrair a sanção jurídico-constitucionalmente pertinente: a norma contida no n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, nos termos do qual “A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado”, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 187.º da mesma lei, ao determinar que “Sobre a parte do rendimento coletável do IRS (…) auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5%”, é materialmente inconstitucional quando interpretada no sentido de, nela, também serem abrangidas as receitas fiscais que a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição atribui às regiões autónomas, no primeiro segmento normativo da mesma alínea [“Dispor (…) das receitas fiscais nelas cobrada sou geradas”]. 6.ª – A justificação e o fundamento que o legislador pretende invocar para a reversão integral da receita da sobretaxa para o Orçamento do Estado – n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, conjugado com o n.º 1 do artigo 187.º da mesma lei, respeitante à sobretaxa de 3,5% sobre a parte do rendimento coletável do IRS, que remetem para as normas da lei de enqua- dramento orçamental – referem-se exclusivamente ás transferências a efetuar por conta do Orçamento do Estado, sendo isto, e apenas isto, o que pode significar o artigo 88.º da lei de enquadramento orçamental, nos termos do qual a lei do orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis (n.º 1), sendo que aquela possibilidade de redução depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais (n.º 2).

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