TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
149 acórdão n.º 252/14 SUMÁRIO: I – A norma cuja inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, o requerente pretende ver declarada – o n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro –, fixa o destino da receita da sobretaxa no âmbito do IRS, prevista no n.º 1 do artigo 187.º da mesma Lei, norma que o Tribunal, no Acórdão n.º 187/13, concluiu ser conforme com a Constituição, tendo na ocasião esclarecido a natureza da taxa adicional aí prevista, considerando que a mesma, apesar de corresponder a uma ver- dadeira “sobretaxa em sede de IRS”, apresenta “elementos dissonantes das regras gerais do IRS”, uma vez que “tem uma taxa fixa”, “é sujeita a um regime próprio de retenção na fonte”, “tem deduções à coleta próprias, quer quanto ao tipo de despesas atendíveis quer quanto aos seus limites”, distintas das previstas nos artigos 78.º e seguintes do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, pelo que não teve o Tribunal dúvidas em reconhecer na medida uma “natureza excecional e transitória, destinada a dar resposta às necessidades de finanças públicas extraordinárias”. II – OTribunal vem considerando, em suma, que a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, seja por ter por referência um quadro de normalidade financeira, seja por não poder deixar de se sujeitar à influência do entendimento de que «a ideia de solidariedade coenvolve a de reciprocidade e que esta coenvolve a contribuição das regiões “para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia», não veda ao legislador nacional a “afetação prévia da receita em causa à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional”, que obste, de acordo com a razão que a justifica, “à afetação da mesma às despesas das regiões autónomas”; para tal efeito, não carece o legislador nacional de demonstrar, para além dessa finalidade específica, a impossibili- dade de “adoção de medidas nacionais menos ofensivas para a autonomia regional”. Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013). Processo: n.º 525/13. Requerente: Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 252/14 De 18 de março de 2014
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