TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
147 acórdão n.º 174/14 da convicção do tribunal está aí especialmente facilitada: os processos que respeitarem aos crimes contra a autoridade pública [alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º], daqui resultando que o limite abstrato máximo da competência do juiz singular em processo comum não corresponde propriamente a cinco anos de prisão (cfr. artigos 347.º, n.º 2, 350.º, n.º 1, 354.º e 355.º do Código Penal); e os que devam ser julgados em processo sumário por ter havido detenção em flagrante delito por autoridade judiciária ou entidade policial ou por outra pessoa que entregou o detido, em prazo curto, a autoridade judiciária ou entidade policial [alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º]. Com a salvaguarda de esta forma de processo não se aplicar aos detidos em flagrante delito por crime que se inscreva na criminalidade altamente organizada, por crime contra a identidade cultu- ral e a integridade pessoal, por crime contra a segurança do Estado ou por crime previsto na Lei Penal Rela- tiva às Violações de Direito Internacional Humanitário (artigo 381.º, n.º 2, do CPP), valendo aqui, além de razões estritamente atinentes à determinação da competência do tribunal de júri (artigo 13.º, n.º 1, do CPP), o entendimento de que a natureza da criminalidade em presença anula ou diminui, do ponto de vista da valoração da prova, as vantagens associadas à detenção em flagrante delito. Independentemente, pois, da gravidada da pena abstratamente aplicável ao crime (a alguns dos crimes corresponde pena de prisão até 5 anos. Cfr., por exemplo, artigos 160.º, n. os 4, 5 e 6, e 335.º do Código Penal). No plano do direito constitucional não decorre um qualquer critério de atribuição de competência ao tribunal singular, ao tribunal coletivo ou ao tribunal de júri, decorrendo somente do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição que o júri intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminali- dade altamente organizada. E da jurisprudência anterior deste Tribunal não resulta propriamente o afasta- mento do julgamento por tribunal singular em função da pena máxima abstratamente aplicável ao crime. A questão é deixada em aberto, nomeadamente nos Acórdãos n. os 393/89 e 550/98, lendo-se até, na declaração de voto aposta pelo Conselheiro Luís Nunes de Almeida à primeira decisão, que partilha «o entendimento de que o “julgamento pelo tribunal singular (em vez de o ser pelo tribunal coletivo) não importa uma dimi- nuição das garantias de defesa tal que deva ser havida constitucionalmente ilegítima”» (decisões disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . A propósito da discussão doutrinal e jurisprudencial que então teve lugar a propósito do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, Figueiredo Dias defendeu que «não há rigorosamente nada na Constituição» que impeça a aplicação pelo tribunal singular de uma pena de prisão em medida superior à pré-determinada pelo Ministério Público. Isto é, superior à pena máxima que então limitava o julgamento pelo tribunal singular, segundo o critério da gravidade abstrata da pena aplicável ao crime – 3 anos de prisão, aos quais correspondem hoje 5 anos (“Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal , Almedina, 1988, p. 20). Diga-se, por último, que relativamente a crimes puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, o arguido ou Ministério Público, que o poderá fazer em nome dos interesses da defesa, poderão requerer a intervenção do tribunal de júri, nos termos previstos no artigo 390.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, sendo os autos reenviados para processo comum. O tribunal de júri é o único, relembre-se, ao qual a Constituição defere competência para o julgamento de crimes graves, quando a defesa ou a acusação o requeiram. – Maria João Antunes. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 13 de março de 2014. 2 – Os Acórdãos n . os 393/8 9, 83/01 e 428/13 e stão publicados em Acórdãos, 13.º, Tomo II, 49.º e 87.º Vols., respetivamente.
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