TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (artigos 382.º e 384.º) e alarga, de forma evidente, os atos e os termos do julgamento (artigos 387.º, 389.º e 389.º-A do CPP). A fase anterior ao julgamento em processo sumário contempla a possibilidade de o arguido requerer, desde logo, prazo para a preparação da sua defesa, não superior a 15 dias [artigos 382.º, n. os 3 e 5, 383.º, n.º 2, e 387.º, n.º 2, alínea c) , do CPP], bem como a possibilidade de o Ministério Público ordenar dili- gências de prova essenciais à descoberta da verdade, o que é especialmente relevante, do ponto de vista das garantias de defesa, numa estrutura processual penal onde esta magistratura não tem o estatuto de parte pro- cessual [cfr. artigos 382.º, n. os 4 e 5, e 387.º, n.º 2, alínea c) , do CPP e, ainda, artigos 219.º da Constituição e 53.º do CPP]. Na fase de julgamento, à extensão do âmbito do processo sumário correspondem soluções diferentes das previstas para os casos de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos): o prazo máximo previsto para a produção de toda a prova eleva-se para 90 dias a contar da detenção, podendo, excecionalmente, por razões devidamente fundamentadas, designadamente por falta de algum exame ou relatório pericial, ir até 120 dias a contar da detenção (artigo 387.º, n.º 10, do CPP); o Ministério Público não pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção (artigo 389.º, n.º 1, do CPP), o que, juntamento com o previsto no já referido artigo 382.º, n.º 4, é uma manifestação clara do princípio da acusação e, consequentemente, da estrutura acusatória do processo (cfr. artigo 32.º, n.º 5, primeira parte, da Constituição). Além de que o juiz elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura, se for aplicada pena privativa da liberdade, o que tem também a ver com a possibilidade de o crime ser punível com pena de prisão superior a cinco anos, face ao limite legalmente estabelecido para a substituição da pena de prisão (artigo 389.º-A, n.º 5, do CPP). Por outro lado, a audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contraditório (entre outros, artigos 386.º, n.º 1, 387.º, n. os 4 e 6, 389.º, n.º 6, do CPP); não valem quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, para o efeito de formação da convicção do tribunal (artigo 386.º, n.º 1, e 355.º, n.º 1, do CPP); o tribunal pode sempre ordenar, oficiosamente ou a requerimento (nomeadamente do arguido), a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure neces- sário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (artigos 340.º, n.º 1, por força do artigo 386.º, n.º 1, e 387.º, n. os 4 e 7, do CPP); o processo é reenviado para a forma comum quando não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade no prazo previsto no n.º 10 do artigo 387.º do CPP [artigo 390.º, n.º 1, alínea c) , do CPP]; regulando-se o julgamento em processo sumário pelas disposições do CPP relativas ao julgamento em processo comum, poderá sempre haver a reabertura da audiência para a determinação da sanção (artigos 371.º e 386.º do CPP); o arguido tem, nos termos gerais, o direito ao duplo grau de recurso, conhecendo a relação de facto e de direito, sempre que este tribunal confirme decisão de 1.ª instância que aplique pena de prisão superior a 8 anos, de acordo com os artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , 427.º, 428.º e 432.º do CPP [do ponto de vista jurídico-constitucional já é, porém, censurável a limitação decorrente da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código]. 2. Entendo que as garantias de defesa do arguido não são necessariamente desrespeitadas por o julga- mento caber ao tribunal singular. Ponto é que o processo criminal, globalmente considerado, assegure todas as garantias de defesa. No plano do direito infraconstitucional, o critério da atribuição de competência aos tribunais de júri, coletivo e singular não assenta exclusivamente na gravidade da pena aplicável ao crime (artigos 13.º, 14.º e 16.º do CPP). A competência para julgar é atribuída (e foi sempre atribuída) por referência à pena abstra- tamente aplicável, à natureza dos crimes ou à maior ou menor facilidade de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal. No que se refere ao tribunal singular, ao qual é também deferida competência residual, compete-lhe julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão [alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]. E, ainda, uma vez que a formação

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