TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

145 acórdão n.º 174/14 O legislador estabeleceu a repartição de competência entre o tribunal singular e o tribunal coletivo em processo comum em função da gravidade do crime imputado, não apenas por referência à tipologia do crime, mas também ao desvalor do resultado e à gravidade da moldura penal prevista – artigos 14.º e 16.º do CPP (quanto a este específico objetivo cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea 57, da autorização legislativa que originou o CPP). E nada justifica, em face de todas as anteriores considerações, que esse mesmo critério valorativo não tenha aplicação quando haja lugar ao julgamento em processo sumário. A solução legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição. III – Decisão Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição. Sem custas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes (vencida, de acordo com a declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro [Não considero que o uso do processo sumário, para julgamento de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, contenda, de forma constitucionalmente censurável, com as garantias de defesa do arguido, considerando a configuração actual daquela forma de processo e, sobretudo, a salvaguarda disposta pelo artigo 390.º, n.º 1, alínea c), do CPP. O que é constitucionalmente desconforme é que alguém possa ser condenado, em Tribunal singular, a mais de cinco anos de prisão]. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei no sentido da não declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, pelas razões que, de seguida, exponho: 1. Entendo que a tramitação vigente do processo sumário assegura o julgamento do arguido no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa (artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição), harmoni- zando as finalidades que são apontadas ao processo penal de um Estado de direto democrático: a descoberta da verdade material e a realização da justiça, a proteção dos direitos dos cidadãos e o restabelecimento da paz jurídica comunitária e da paz jurídica do arguido, postas em causa com a prática do crime. Sem prejuízo de entender, no plano do direito infraconstitucional, que há outros pontos de harmonização político-crimi- nalmente mais corretos, nomeadamente por assegurarem uma maior coerência sistemática, e de considerar que tem havido uma descaracterização censurável do processo sumário, podendo mesmo equacionar-se a sua transformação numa forma simplificada do processo comum. Diferentemente da tramitação prevista na versão primitiva do Código de Processo Penal (CPP), o direito vigente autonomiza uma fase pré-judicial

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