TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

143 acórdão n.º 174/14 No entanto, o princípio da aceleração de processo – como decorre com evidência do segmento final desse n.º 2 – tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz (ibidem). As exigências de celeridade processual não podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado n.º 2 do artigo 32.º, valora espe- cialmente a proteção das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual. O que permite definir a forma ideal de processo como o resultado de uma tensão dialética entre esses dois fins constitucionalmente garantidos (Alexandre de Sousa Pinheiro/Paulo Saragoça da Matta, “Algumas notas sobre o processo penal na forma sumária”, in Revista do Ministério Público, ano 16.º, Julho-setembro de 1995, n.º 63, p. 160). 8. A forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis. Como princípio geral, vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (artigo 386.º, n.º 2). Como decorrência desse critério geral, as especificidades do regime processual consignadas nos artigos 382.º e seguintes do CPP refletem algumas limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos, além de que preconizam o abandono do ritualismo de certos atos processuais em benefício de uma maior acentuação do caráter de oralidade. O início da audiência de julgamento tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a deten- ção, podendo ser protelado até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis, até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º ou até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para prepara- ção da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade (artigo 387.º, n. os 1 e 2). As testemunhas são sempre a apresentar, salvo quando haja lugar a novas diligências de prova e tenham sido notificadas pelo Ministério Público, sendo que a falta de testemunhas não dá lugar a adiamento da audiência, exceto se o juiz considerar o depoimento imprescindível para a descoberta da verdade e boa deci- são da causa (artigo 387.º, n. os 3, 4 e 7). A produção de prova está sujeita a limites temporais (artigo 387.º, n. os 9 e 10). O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação (artigo 389.º, n.º 1). A sentença é proferida oralmente, salvo se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, caso em que o juiz, logo após a discussão, elabora a sen- tença por escrito e procede à sua leitura (artigo 398.º, n. os 1 e 5). Só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo (artigo 391.º, n.º 1), sendo que, por contraposição com os acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal cole- tivo, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões condenatórias do juiz singular ainda que apliquem pena de prisão superior a cinco anos [artigo 432.º, alínea c) ]. A estes diversos mecanismos de aceleração e simplificação processual, que conferem objetivamente ao julgamento sumário um caráter menos garantístico, não basta contrapor com a preservação, no processo sumário, dos princípios da necessidade e da verdade material (artigo 340.º) e do princípio da proibição da valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º, n.º 1), aplicáveis por efeito da remissão genérica efetuada pelo n.º 1 do artigo 386.º De facto, esses são princípios gerais do processo penal que nada obsta a que sejam também aplicáveis em julgamento em processo sumário.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=