TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
141 acórdão n.º 174/14 identificadas no requerimento formulado pelo representante do Ministério Público nos termos do artigo 82.º da LTC. Apreciação do mérito 5. A questão que vem discutida é a de saber se respeita as garantias de defesa do arguido consagradas nos n. os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, na parte em que remete para processo sumário, com intervenção do juiz singular, o julgamento de detidos em flagrante delito, independentemente do limite da pena aplicável, em termos de poder abran- ger o julgamento de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, ultrapassando o limite abstrato máximo da competência do juiz singular em processo comum. Quanto à dilucidação desta questão, mantêm validade muitas das considerações formuladas no já citado Acórdão n.º 428/13, que interessa retomar. Deve começar por notar-se que na versão inicial do CPP, por força da referida norma do artigo 381.º, o processo sumário era aplicável aos detidos em flagrante delito por crime punível com pena até três anos de prisão, se fossem maiores de 18 anos à data do facto e a detenção fosse realizada por autoridade judiciária ou entidade policial. O julgamento devia ter lugar dentro de 48 horas após a detenção ou, sendo adiado, até cinco dias depois da data da detenção. A revisão do CPP efetuada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, suprimiu o requisito da idade mínima e manteve como regra o limite máximo de pena de prisão não superior a três anos, mas permitiu, por efeito da nova redação dada ao n.º 2 do artigo 381.º, o julgamento em processo sumário mesmo em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos, quando o Ministério Público entendesse que não deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. Por outro lado, o julgamento podia ser adiado até ao trigésimo dia posterior ao dia da detenção. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, alargou, de novo, o âmbito de aplicação do processo sumário, que passou a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão supe- rior a cinco anos, estendendo-se além disso às situações de detenção pela autoridade judiciária ou entidade policial e de detenção por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade. A Lei n.º 20/2013 veio proceder a um novo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, por força da nova redação dada ao artigo 381.º, remetendo para essa forma de processo o julgamento de deti- dos em flagrante delito, sem qualquer especificação quanto ao limite da pena aplicável (n.º 1), excecionando apenas os crimes que constituem criminalidade altamente organizada, os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os crimes contra a segurança do Estado e os relativos à violação do Direito Internacio- nal Humanitário (n.º 2). No pressuposto de que o processo sumário é aplicável em caso de flagrante delito, independentemente da pena aplicável, deixou de constar, na nova formulação do artigo 381.º, a referência ao mecanismo de limitação da pena a aplicar em concreto que estava especialmente previsto no antigo n.º 2 do artigo 381.º A ampliação, nesses termos, do âmbito do julgamento em processo sumário determinou igualmente modi- ficações na repartição de competências entre os tribunais penais. A competência do tribunal coletivo, que estava circunscrita (para além dos casos já ressalvados no n.º 2 do artigo 381.º) a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa ou cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, passou a ser preterida pela intervenção do juiz singular, quando o crime deva ser julgado em processo sumário nos termos do n.º 1 desse artigo, mesmo quando a pena abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão [artigos 14.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, alínea c) , do CPP]. Sem alteração
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