TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: (…) b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e não devam ser julgados em processo sumário.» O que resulta com evidência da interpretação conjugada destas disposições é que ao tribunal singu- lar compete apreciar os processos que respeitarem a crimes que devam ser julgados em processo sumário, sendo que são sempre julgados nessa forma de processo os detidos em flagrante delito, independentemente do limite da pena aplicável. Em consonância com este regime legal está a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, que confere ao tribunal coletivo a competência para julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, desde que não devam ser julgados em pro- cesso sumário, isto é, desde que se não trate de processos relativos a detidos em flagrante delito Neste enquadramento sistemático, a competência que é deferida ao tribunal singular nos termos do n.º 3 do artigo 16.º apenas poderá corresponder à sua intervenção em processo comum. Pretende-se dizer que o tribunal singular julga, em processo comum, os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão – competência que originariamente pertence ao tribunal coletivo nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) –, desde que o Ministério Público requeira a limitação da pena a aplicar em concreto ao máximo de cinco anos. Como é claro, esta intervenção processual do Ministério Público não tem qualquer efeito útil no âmbito do processo sumário, visto que este tipo de processo é sempre julgado pelo tribunal singular independen- temente da pena aplicável, como também resulta da ressalva constante do segmento final da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º O requerimento do Ministério Público destina-se, pois, a operar uma modificação competencial quando se trate de crimes a que seja aplicável abstratamente pena superior a 5 anos de prisão, que normalmente caberiam na competência do tribunal coletivo. Mas essa consequência apenas poderá ocorrer no processo comum e nunca no processo sumário, tornando-se, por isso, de todo irrelevante que o Ministério Público exercite o poder processual previsto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP na pendência de um processo sumário. Nesse sentido aponta inequivocamente a eliminação, na nova redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, no antigo n.º 2 do artigo 381.º Este preceito continha uma previsão similar à do artigo 16.º, n.º 3, e com- patibilizava-se com o anterior conteúdo normativo do n.º 1 desse artigo 381.º, que remetia para processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não fosse superior a cinco anos. O requerimento do Ministério Público no sentido de dever ser aplicada, em concreto, pena inferior a essa, tinha o efeito prático de permitir que crimes puníveis, em abstrato, com pena superior a cinco anos pudessem, ainda assim, ser julgados em processo sumário pelo juiz singular. A alteração legislativa resultante da Lei n.º 20/2013, quanto ao âmbito de aplicação do processo sumá- rio, inviabilizou essa intervenção processual, e justifica que ela apenas possa ter agora lugar no domínio do processo comum. O artigo 381.º, n.º 1, do CPP não consente, portanto, uma interpretação segundo a qual “o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal”. O processo sumário é sempre aplicável relativamente a detidos em flagrante delito, independentemente da pena que ao caso for aplicável e daí também que não tenha de funcionar o mecanismo de limitação da pena a que se refere o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Por todas estas razões o objeto do processo de generalização circunscreve-se à interpretação normativa julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 428/13 e cujo juízo foi reiterado nas diversas decisões sumárias
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